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Publicação em Jornal do Abandono de Emprego

Rotineiramente ao abrir o jornal na seção destinada a anúncios, observamos a publicação de alguma empresa convocando a presença de certo funcionário, constando, também, o número de sua CTPS, para comparecer no prazo de determinados dias a empresa, para resolver assuntos referentes ao contrato de trabalho, sob pena de rescisão do contrato por justa causa. E o não comparecimento do empregado dentro dos dias estipulados, caracterizaria o abandono de emprego, conforme dispõe o artigo 482, alínea “i” da Consolidação das Leis do Trabalho.

Analisando o descrito acima chegamos as seguintes indagações: Será que é legal publicar esse tipo de anúncio? Será que esta publicação é válida como prova na Justiça do Trabalho? Será que o funcionário pode processar a empresa por danos morais?

Primeiramente não há nada que impeça a publicação de abandono de emprego, o que é inadmissível é a falta de conhecimento por parte das empresas e dos encarregados em não procurar atualizar-se com a nova concepção da legislação trabalhista.

Existe outros meios mais simples e eficazes de se convocar o funcionário, como por exemplo, solicitar ao chefe do departamento pessoal, junto com duas testemunhas, que se dirija à casa do empregado e notifique-o pessoalmente, e na recusa do mesmo as testemunhas devem assinar a notificação, para dar validade ao ato. O Jurista e Consultor Trabalhista Antenor Pelegrino, ensina que: “Não atendendo à notificação para retornar ao trabalho, e comprovado que nada o impedia de retornar ao trabalho, o empregado, então, revela o desejo de não mais voltar a trabalhar, daí a razão de configurar a falta grave, prevista pela letra “i” do Artigo 482 da CLT.”

A Justiça do Trabalho em suas decisões, entende que não tem valor algum, como prova de abandono de emprego a publicação em jornal. Vejamos a decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

EMENTA: Abandono. Abandono de emprego. Publicação em jornal. A comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. A publicação também pode ser feita em jornal que o empregado não lê, nem tem obrigação legal de fazê-lo. O fato de o empregado não atender à comunicação publicada na imprensa pelo empregador, pedindo seu retorno ao serviço, sob pena de caracterização da justa causa, não revela ânimo de abandonar o emprego. (TRT 2ª R – RO01 0010416220 – Ac. 20030334580 – 3ª T – Rel. Juiz Sergio Pinto Martins – DOESP 08.07.2003).

Outros exemplos da ineficácia da publicação em jornal, se dão quando o empregado é analfabeto, ou quando mora sozinho e está enfermo no hospital sem condições de avisar a empresa. A falta de conhecimento das empresas ou de seus responsáveis podem ocasionar sérios prejuízos financeiros, em que não há a verificação das reais razões do não comparecimento do funcionário, que pode ter adoecido e não teve oportunidade de comunicar a empresa, que ao menos se prestou a dirigir a residência do funcionário para tentar descobrir o verdadeiro motivo das faltas, e por ser mais cômodo e econômico publica indiscriminadamente o nome do funcionário no principal jornal da cidade e região, trazendo uma série de prejuízos a sua imagem, ocasionado nesta hipótese e, em tantas outras, o pedido de reparação de danos morais.

Há casos em que não é reconhecida a publicação no jornal como dano moral, como na hipótese de ficar evidenciado nos autos, que o empregado realmente praticou falta grave, neste caso as provas precisam ser verídicas. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assim, decidiu: EMENTA: DANO MORAL – AVISO DE ABANDONO DE EMPREGO – PUBLICAÇÃO NO JORNAL – Não enseja indenização por dano moral o fato de a empresa ter publicado no jornal o aviso de abandono de emprego. Este é um dos meios que o empregador dispõe para adotar as providências visando caracterizar a justa causa, pelo que não se vislumbra qualquer ato ofensivo à lei, máxime quando esta falta grave restou caracterizada nos autos. Na ausência de conduta ilícita, não há falar em reparação civil. (TRT 3ª R – RO – 00416-2003-074-03-00 – 5ª T – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 13.09.2003).

Contudo, orientamos as empresas no sentido de não tomarem este tipo de atitude, por ser ofensivo a imagem e boa fama da pessoa (funcionário). Por fim reiteramos o alerta nas mudanças de interpretação dos Tribunais Trabalhista e a importância de se manter sempre atualizado.