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Não pagamento de alimentos configura abandono material

A 1ª Câmara Criminal do TJ condenou A.L.M. da S.F à pena de um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, por crime de abandono material. A reprimenda foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de cinco salários mínimos às vítimas. Segundo o processo, ele deixou de pagar às filhas a pensão alimentícia ajustada judicialmente, em duas épocas distintas. Embora fossem juntados aos autos comprovantes do posterior pagamento daquelas parcelas, o crime não se desconfigurou, posto que consumado. Na decisão, a Câmara vislumbrou que o réu deixou de pagar por negligência – não por falta de recursos – sendo que, se realmentente houvesse dificuldades para suportar o pagamento, deveria ter ajuizado ação de exoneração de pensão na esfera cível, porém, jamais poderia suspender arbitrariamente o pagamento em detrimento das filhas. De acordo com os autos, ele também encerrou o convênio com a Unimed, ciente de que uma delas tem apenas um rim, precisando de constante acompanhamento de saúde. Já a outra, teve que trancar a faculdade de arquitetura, pois a mãe não mais conseguiu arcar com a mensalidade, sendo que o réu limitou-se a dizer que não ajudaria a pagar os estudos porque a filha não sabia bem o que queria. O Ministério Público observou que o pagamento posterior não descaracteriza o crime já consumado, cabendo ao réu provar que os motivos que impediram o pagamento tornam o crime inexistente. “Se não houver justificativa na esfera cível (revisão da pensão, exoneração da pensão, etc.), devidamente homologada pelo juiz, houve o crime. Age de forma dolosa o agente que não entra com demanda própria para questionar valor fixado a título de pensão alimentícia, preferindo, de forma unilateral, interromper o pagamento da pensão em desproveito às necessidades das vítimas” anotou o relator, desembargador Solon D’Eça Neves.