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Turma Nacional confirma condenação da CEF por não notificar cliente de inclusão no Serasa

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deu provimento a pedido de uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que pedia a condenação do banco a indenizá-la por danos morais, por ter lançado seu nome no Serasa sem que ela tivesse sido previamente notificada do fato. A decisão foi prolatada durante sessão ordinária do Colegiado, no Conselho da Justiça Federal.

O pedido de uniformização junto à Turma Nacional foi interposto pela correntista contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados de Tocantins, que reformou a sentença de primeiro grau. O juiz de primeira instância havia reconhecido o direito da correntista à indenização por danos morais. A Turma Recursal, no entanto, argumentou que a inscrição de seu nome no cadastro não era indevida, pois havia realmente uma dívida, reconhecida pela própria correntista, e que, assim, a falta de notificação não enseja dano moral.

Inconformada com a decisão da Turma Recursal, a correntista interpôs o incidente de uniformização junto à Turma Nacional, alegando que aquela decisão contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 471.091/RJ e 402.958/DF, pela Terceira Turma; e 285.401/SP e 165.727/DF, pela Quarta Turma. A Turma Nacional deu provimento ao incidente, reconhecendo que a jurisprudência dominante do STJ caminha no sentido de responsabilizar a instituição bancária pela inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem a sua prévia comunicação.

Na Turma Nacional, prevaleceu a tese de que o caso é de dano moral, uma vez que a devedora, neste caso, antes de sofrer qualquer sanção pela sua dívida, tem o direito ao devido processo legal. Além disso, a CEF é considerada uma entidade de Direito Público e, como tal, tem o dever de tornar públicos os seus atos, inclusive o de notificar os seus correntistas da inscrição de sua dívida junto ao cadastro de inadimplentes. O juiz relator do processo, Hélio Sílvio Ourem Campos, acrescentou, ainda, que a CEF tem o costume de enviar correspondência a seus clientes, até mesmo a notificação dos casos de negativação, mas não se trata de cartas registradas, o que a impede de comprovar a notificação pelo correntista.

O julgamento desse processo começou na sessão passada, em 10/5, mas o juiz federal Mauro Rocha Lopes pediu vistas. O pedido de vista é feito toda vez que um ou mais membros do Colegiado manifestam dúvidas quanto aos fatos ou fundamentos jurídicos apresentados no processo. A principal dúvida questionada pelos membros da Turma Nacional refere-se à responsabilidade pela notificação da correntista da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, se seria mesmo da CEF ou do próprio Serasa, que mantém o cadastro.

O juiz Rocha Lopes opinou pelo não conhecimento do pedido, por considerar que não havia divergência entre a decisão da Turma Recursal de Tocantins e a jurisprudência dominante do STJ. Na opinião do juiz, a jurisprudência do STJ deve ser interpretada no sentido de que o responsável pela notificação do devedor é a entidade mantenedora do banco de dados, que no caso é o Serasa. Portanto, a CEF não deveria ser condenada. Seu voto foi acompanhado por outros três membros do Colegiado.

No entanto outros quatro membros divergiram de seu voto, por considerarem que a jurisprudência do STJ, ainda que responsabilize a entidade que administra o banco de dados, também responsabiliza a instituição bancária. Uma vez que houve empate na votação, o presidente da Turma Nacional, ministro Ari Pargendler, que também é membro do STJ, proferiu o voto de desempate, pelo conhecimento e provimento do pedido. De acordo com o ministro, na prática, o STJ tem dito que ambas as instituições são responsáveis pela notificação do cliente.