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Turma Nacional analisa danos morais por inclusão de nome no Serasa

Interrompido na Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais o julgamento de processo em que uma correntista pede seja a Caixa Econômica Federal condenada a indenizá-la por danos morais, uma vez que ela não foi notificada da inclusão de seu nome no Serasa. O juiz federal Mauro Rocha Lopes, integrante da Turma, pediu vistas do caso durante sessão de julgamento da Turma, ocorrida ontem (10) no Conselho da Justiça Federal (CJF).

O pedido de vistas é feito toda vez que um ou mais membros do Colegiado manifestam dúvidas quanto aos fatos ou fundamentos jurídicos apresentados no processo. A principal dúvida neste caso é quanto ao réu, que no caso é a Caixa Econômica Federal. Os membros da Turma Nacional questionaram se a responsabilidade pela notificação da correntista da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes seria mesmo do banco ou do próprio Serasa, detentor do cadastro. O juiz que irá analisar o processo deve incluí-lo novamente em pauta nas próximas sessões da Turma Nacional.

Caso o Colegiado conclua pela responsabilidade do Serasa, a Turma Nacional terá de declinar da competência da Justiça Federal para julgar a causa, o que significa que ela terá de ser julgada pela Justiça estadual. Isso porque a Justiça Federal é competente para julgar ações envolvendo a União ou as entidades públicas federais, que é o caso da CEF, mas não do Serasa.

O pedido de uniformização junto à Turma Nacional foi interposto pela correntista contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados de Tocantins, que reformou a sentença de primeiro grau. O juiz de primeira instância havia reconhecido o direito da correntista à indenização por danos morais, por ela não ter sido notificada de sua inclusão no cadastro do Serasa. A Turma Recursal, no entanto, argumentou que a inscrição não era indevida, pois havia realmente uma dívida, reconhecida pela própria correntista, e que portanto, a falta de notificação não enseja dano moral.

Como fundamento de seu pedido junto à Turma Nacional, a correntista enumera vários acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), todos no mesmo sentido, reconhecendo o direito à indenização por dano moral pela inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes sem sua prévia comunicação (RESP 402.958/DF; 442.051/RS; 165.727/DF). O Acórdão mais significativo citado pela autora é o RESP 442.483/RS, da Quarta Turma, julgado em 5/9/2002, cujo relator foi o ministro Barros Monteiro, do qual ela grifa o seguinte trecho: “A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida.”