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Publicadas as súmulas 14, 15, 16 e 17 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs

Foram publicadas no Diário da Justiça do dia 24/5/2004 (Seção 1, pagina 459) as súmulas n. 14, 15, 16 e 17 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. As súmulas se referem à aposentadoria rural por idade (n. 14); valor mensal da pensão por morte (n. 15); conversão em tempo comum do período trabalhado em condições especiais (n. 16); e renúncia ao valor da causa nos JEFs (n. 17).

Segue o texto integral das súmulas:

SÚMULA Nº 14

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Referência: – Lei nº 8.213/91 – AgREsp nº 496.686/SP – AgREsp nº 298.272/SP – REsp nº 335.300/RS – REsp nº 553.755/CE – PU nº 2003.84.13.000666/2 – Turma de Uniformização (julgamento 10/05/2004).

SÚMULA Nº 15

O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Referência: – CF/88 – Lei nº 8.213/91 – Lei nº 9.032/95 – Lei nº 3.807/60 – Lei nº 9.528/97 – Decreto nº 77.077/76 – Decreto nº 89.312/84 – ADIn nº 493/DF – REsp nº 359.370/RN – REsp nº 513.239/RJ – REsp nº 514.004/PB – REsp nº 441.526/RN – REsp nº 456.754/AL – AgREsp nº 354.513/SP – AgRg nº 492.483/SP – EDREsp nº 297.274/AL – EDREsp nº 311.725/AL – PU nº 2002.61.84000880/4 – Turma de Uniformização (DJU DE 28.11.2003).

SÚMULA Nº 16

A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98). Referência: – Lei nº 9.711/98 – Lei nº 8.213/91 – Lei nº 9.528/97 – REsp nº 492.719/PR – AgREsp nº 493.458/RS – AgREsp nº 438.161/RS – Decreto nº 2.782/98 – Decreto nº 3.048/99 – PU nº 2002.71.04.009857/7 – Turma de Uniformização (DJU de 29/04/2004).

SÚMULA Nº 17

Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência. Referência: – Lei nº 10.259/01 – Lei nº 9.099/95 – Lei nº 5.869/73 (CPC) – Enunciado 10 da Turma Recursal do Rio de Janeiro – CC nº 2002.01.00.031948-0/BA – CC nº 2002.02.01.049660-2/RJ – CC nº 2002.02.01.037266-4/RJ – CC nº 2002.04.01.038182-7/SC – Ag nº 2002.04.01.053033-0/RS – PU nº 2002.85.10.000594/0 – Turma de Uniformização (DJU de 1º/04/2004).