Foi extinto, na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, após análise e voto do ministro relator Franciulli Netto, o mandado de segurança impetrado pela Telemar Norte Leste S/A e pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central (CTBC) contra ato do governador do Estado de Minas Gerais, que sancionou projeto de lei (Lei Estadual n.º 14.090/2001) que obriga as prestadoras de serviço de telefonia a instalar medidores de consumo em cada telefone fixo. A referida lei foi aprovada no governo de Itamar Franco, todavia a instalação dos aparelhos medidores de consumo não estava prevista no contrato administrativo celebrado entre o ente público e as prestadoras, as quais alegaram, além da alteração do equilíbrio econômico-financeiro, a incompetência do Estado de Minas Gerais para legislar sobre telecomunicações.
Desse modo, as prestadoras de serviços telefônicos impetraram mandado de segurança na Justiça Federal, colocando exclusivamente o então governador de Minas Gerais como autoridade coatora. O Juízo de primeiro grau justificou que somente poderia julgar o mandado de segurança se uma autarquia federal ou outro ente público ingressasse no feito, o que acarretou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Devidamente citada de ofício, a Anatel ressaltou a invasão de competência para legislar sobre telecomunicações por parte do chefe do Executivo mineiro. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o desembargador relator indeferiu a liminar que pedia a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, bem como rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do governador e encaminhou os autos para a apreciação da Corte Especial do TRF da 1ª Região acerca da pretensa inconstitucionalidade.
O Tribunal de origem, por maioria, entendeu que o governador não poderia ser considerado como autoridade coatora (responder pela ação) pelo simples fato de ter sancionado a lei. Avaliou, ainda, que a ação objetivava impugnar lei em tese, o que seria incabível por meio de mandado de segurança. Assim, não sendo o governador a pessoa a quem se deveria dirigir o mandado de segurança, não caberia ao TRF da 1ª Região julgar a matéria.
Em seguida, a Telemar e a CTBC recorreram da decisão ao STJ, pedindo a concessão de liminar, o que foi deferido para suspender a lei até que fosse julgado o recurso. A liminar, entretanto, foi cassada no mesmo dia em que extinto o mandado de segurança pela Segunda Turma do STJ. Com isso, até que nova ação seja proposta, o Estado de Minas Gerais pode exigir o cumprimento da lei.
O ministro Franciulli Netto assegurou, também, que o governador não poderia responder como autoridade coatora apenas por ter sancionado a lei. Ele salientou que “a análise da legitimidade da autoridade coatora deve preceder ao exame da competência, uma vez que, de acordo com a qualidade da autoridade, esta será definida.” Além do mais, consignou o relator que a matéria envolve o exame de lei em tese, dotada de natureza abstrata e alcance indiscriminado. Ainda que se tratasse de lei com efeitos concretos, o governador não seria autoridade legítima a figurar no pólo passivo da impetração. Esta deveria dirigir-se ao agente administrativo que exigiu a consecução do ato, e não o governador.