A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condômino não tem obrigação de pagar duplicata firmada entre a Conceito Assessoria Hoteleira S/C Ltda., que administra o condomínio, e a Qualitá Indústria e Comércio de Móveis Ltda, contratada para mobiliar os apartamentos. A questão foi definida no julgamento de recurso especial do condômino João Manoel dos Reis, proprietário de um flat no Condomínio Edifício Morumbi Business Apart Hotel.
Compreendeu-se, com base no artigo 326 do Código Comercial, que, existindo sócios ostensivos ou gerentes – sendo no caso a Conceito Assessoria Hoteleira S/C Ltda. –, esta é quem responde pelas transações comerciais. Portanto João Manoel dos Reis, sócio oculto, não tem que arcar com os custos e pendências referentes à empresa contratada para fornecer mobiliário para o Morumbi Business.
O Condomínio e a Conceito constituíram sociedade em conta de participação, formando a “Conceito Assessoria Hotelaria S/C Ltda – Morumbi Business Apart Hotel”, com o objetivo social de locar os apartamentos do prédio, entre outras funções. Entretanto, quando foi fechada a compra dos móveis, a Conceito não firmou contrato único com a Qualitá, mas vários contratos entre esta e os condôminos, sem ter poderes para tanto.
Por isso, o voto do ministro Barros Monteiro, relator do processo, que declarou ser “inexigível a duplicata sacada contra o proprietário da unidade autônoma (João Manoel dos Reis)”. Para tanto, Barros Monteiro levou em consideração, além do artigo 326 do Código Comercial, caso análogo julgado pela mesma Quarta Turma do STJ, que teve como relator o ministro César Asfor Rocha. Concluiu César Rocha que cabe ao sócio ostensivo, e não ao sócio oculto, a responsabilidade em relação a contratos celebrados com terceiros.