O Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran) deve realizar a vistoria de todos os veículos licenciados pelo Estado independentemente do pagamento das multas de trânsito, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou a suspensão da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro à Adcon – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis.
Na ação contra o Estado do Rio de Janeiro e o Detran, a Adcon pediu que fosse afastada a aplicação dos artigos 124, VII, 128 e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que condiciona o licenciamento e a vistoria de veículos à comprovação de quitação de multas, encargos e tributos. Segundo o órgão, tal condicionamento, previsto na legislação do CTB, seria inconstitucional.
Em primeira instância, o pedido da Adcon foi julgado improcedente. O juiz considerou constitucional a exigência de comprovação do pagamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no entanto, deu provimento à apelação da Adcon. “A conduta do Detran e a do Estado do Rio de Janeiro concede auto-executoriedade à dívida ativa do Estado e lesa o princípio constitucional segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, afirmou o Acórdão. O Estado e o Detran foram, então, condenados a realizar a vistoria de todos os veículos no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
No pedido de suspensão de liminar interposto no STJ, o Detran e o Estado alegam que a decisão pode causar lesão à ordem e à segurança públicas. “O Acórdão termina por tornar ineficaz a imposição de multa, na medida em que afasta o mecanismo de que dispõe a Administração para evitar que motoristas seguidamente autuados deixem de oferecer perigo aos demais cidadãos, causando, assim, grave perigo à segurança pública”, argumentaram.
Ainda segundo o Detran, se a decisão for executada, será irreversível com relação ao licenciamento deste ano, permitindo a inúmeros infratores trafegar durante um ano inteiro. “Os motoristas que tenham contra si multas de trânsito tentarão agendar a vistoria de seus veículos num prazo mínimo (trinta dias), não possuindo a administração pessoal e equipamentos suficientes para esta demanda, prejudicando, em conseqüência, os demais proprietários de veículos.
Ao pedir a liberação da vistoria como determinado pelo Tribunal, o Detran afirmou que não há no procedimento previsto no CTB auto-executoriedade na cobrança das multas de trânsito, mas “mero mecanismo de controle e fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito no exercício do poder de polícia que é atribuído pela Constituição Federal aos três níveis da Federação”.
O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou. “O pedido excepcional não merece acolhimento, porquanto o caso não se enquadra dentre aqueles previstos na Lei 8.437/92, art. 41, § 1º – embasamento legal de que se utilizaram os requerentes”, observou. “Mesmo reconhecendo, prima facie, que o recurso especial a ser interposto, não possui efeito suspensivo a obstar a execução provisória do julgado, possuem os requerentes outras vias pelas quais poderão obter, em tese, o que perseguem”, finalizou Edson Vidigal.