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Falha na vistoria do veículo não exime seguradora de realizar o pagamento do prêmio ao segurado

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de seguros a indenizar um aposentado, de Belo Horizonte, que contratou um seguro, de cobertura de até R$ 30.000,00 para seu carro, em caso de danos no veículo, e não recebeu o prêmio, após ter o veículo danificado.

No dia 11 de abril de 2003, o aposentado aderiu ao contrato, com duração de um ano, que garantia o pagamento de indenização em caso de danos causados ao veículo. No dia 29 de junho do mesmo ano, o filho do aposentado dirigia o carro pela MG-010 e, ao desviar de dois cavalos que invadiram a pista, chocou o veículo contra uma mureta e uma placa de sinalização. O aposentado procurou a seguradora inúmeras vezes, para receber a indenização, e sempre obtinha a informação de que seu caso estava em análise. Após trinta dias, a empresa negou o pedido do aposentado, sem informar o porquê dessa decisão.

Ele requereu na Justiça o pagamento de R$ 17.928,57, referentes aos danos materiais, e de indenização por danos morais, mas a empresa se defendeu, alegando que as informações fornecidas no aviso do sinistro não correspondiam às cláusulas contratadas e que não foi informada que se tratava de um veículo salvado, que tinha características e peças diferentes daquelas informadas, o que não daria direito à indenização.

A decisão de primeira instância negou o pedido do aposentado, afirmando que houve omissão de informações e que o segurado não cumpriu as obrigações que lhe cabiam no contrato firmado.

Inconformado com a decisão, o aposentado recorreu, e os desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca reformaram a sentença, condenando a empresa de seguros a indenizar o proprietário do carro no valor de R$ 17.604,16, pelos danos materiais, sob o entendimento de que a seguradora não pode se escusar da responsabilidade de indenizar, pois foi realizada uma vistoria com avaliação do veículo antes da adesão ao contrato, e que tal vistoria foi realizada por empresa indicada pela própria seguradora.

O relator destacou em seu voto que não restou comprovada a ocorrência do dano moral, e nem que o aposentado tivesse omitido informações no ato da contratação do seguro.