O cumprimento de cláusulas de acordo ou convenção coletiva não pode ser imposto às fundações públicas. Com esse entendimento, firmado no voto do ministro Lélio Bentes Corrêa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um recurso de revista que lhe foi interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas. A entidade questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sediado na cidade do interior paulista.
O objetivo do sindicato era o de assegurar o desconto de contribuições assistenciais sobre os associados ligados à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (SP). O recolhimento das parcelas estava previsto em norma coletiva pactuada pela entidade sindical e o órgão empregador. Essa possibilidade, contudo, foi negada pelo TRT da 15ª Região por entender que as fundações públicas não estão submetidas ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
O posicionamento regional foi questionado pelo sindicato no TST, sob o argumento de que a fundação é uma entidade de direito privado. Para tanto, sustentou que a Lei Municipal nº 1.371/66, que previu a criação da instituição, e estabeleceu como uma entidade civil a adquirir personalidade jurídica a partir da inscrição no registro competente. Argumentou, ainda, que o Código Civil define a natureza de toda fundação como de direito privado e que o fato de ter sido criada e mantida pelo Poder Público não modifica a sua personalidade.
A caracterização da instituição foi o primeiro tópico examinado pelo TST. “A natureza jurídica de uma fundação está diretamente relacionada à forma de sua criação”, esclareceu o ministro Lélio Bentes. “Serão de direito público quando criadas diretamente por lei específica, e de direito privado quando sua instituição decorrer de autorização (não de criação) legal específica do Poder Público”, acrescentou.
“Não prospera portanto, a afirmação de que todas as fundações são privadas, revelando-se este um entendimento ultrapassado, dependendo, para definir a natureza jurídica da entidade, da análise da forma de sua criação”, concluiu o relator.
Em relação à fundação sediada em Marília, Lélio Bentes reconheceu seu caráter público devido à lei municipal, motivo que provou sua insubmissão ao art. 7º, XXVI da Constituição. “Com este fundamento, não poderia a fundação ter firmado um instrumento coletivo por falta de previsão legal”, reconheceu.
“Saliente-se ainda que o art. 169, § 1º e incisos da Constituição prevê que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias”, concluiu Lélio Bentes ao negar o recurso e manter a decisão do TRT de Campinas.