A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de celebração de acordos coletivos de trabalho entre a administração pública e servidores, com cláusulas sociais e também econômicas, desde que estas não representem qualquer ônus ao erário. O exame desse tema foi feito no julgamento de recurso de uma servidora do Município de Poços de Caldas (MG), que contesta jornada de trabalho estabelecida em acordo coletivo.
A alegação dela foi de que a Constituição não estende aos servidores o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Porém, o relator, ministro Barros Levenhagen, afirmou que o exame desse dispositivo (artigo 39, parágrafo 3º) deve ser feito conjuntamente com outro (169, parágrafo 1º, I e II), que autoriza a concessão de vantagem ou aumento de remuneração ao pessoal ativo e inativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios mediante prévia dotação orçamentária e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) havia declarado válidas cláusulas dos acordos coletivos dos servidores municipais de Poços de Caldas, que haviam fixado regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12 por 36). Com essa decisão, restringiu-se a condenação: apenas o tempo excedente à décima-segunda hora seria pago como extra, e não mais a partir da oitava hora de trabalho diário, como havia decidido a primeira instância..
Para o TRT-MG, “a fixação de jornada decorre do poder diretivo do empregador e não diz respeito a questões de ordem pública, que onerem ou tangenciem a proteção legal às coisas públicas”. Os acordos foram considerados válidos “tendo em vista que a Constituição autoriza a sindicalização do servidor público civil e não veda o reconhecimento de instrumentos coletivos celebrados entre o Poder Público e o Sindicato representante de empregados públicos, regidos pelo regime celetista”.
A Quarta Turma do TST decidiu manter a decisão do Tribunal Regional, com negativa de provimento ao recurso do Município. “A vedação de celebração de negociação coletiva diz respeito às hipóteses em que se estipulam novas condições de trabalho que envolvam despesas, sejam decorrentes de cláusulas econômica ou sociais”, disse o ministro Barros Levenhagen.
No caso, afirmou, foi negociada jornada especial no regime 12 por 36, “sem que tal ajuste importe aumento de despesa para o entre municipal”. Levenhagen disse que o Município não poderia adotar esse regime de trabalho sem acordo coletivo, pois, neste caso, as horas suplementares excederiam ao limite ficado na CLT, “diferentemente do que ocorre quando se trata da prorrogação prevista neste dispositivo da CLT (máximo de duas horas diárias), em que é possível a prorrogação mediante celebração de acordo individual escrito”.