O exercício do poder de fiscalização, pelos órgãos públicos competentes, sobre as chamadas máquinas caça-níqueis não configura nenhum abuso ou ilegalidade, sendo, antes, manifestação própria do poder estadual. Com esse entendimento, os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Tribunal que suspendeu a liminar que impedia a apreensão de máquinas caça-níqueis programáveis.
A empresa Multi Games – Concurso de Prognósticos Ltda. obteve uma liminar em mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para impedir a apreensão das máquinas eletrônicas programadas e evitar a descontinuidade nas atividades de operação, locação e comercialização desses equipamentos. Inconformado, o Ministério Público estadual ingressou no STJ com um pedido de suspensão de segurança (tipo de recurso) para cassar a liminar concedida.
O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, deferiu o pedido do MP considerando que a subsistência da liminar causa grave lesão à ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, visto que “impede o ente estatal, no regular exercício de seu poder de polícia, de fiscalizar maquinário sobre o qual recai a suspeita de veicular jogo de azar, atividade proibida em território nacional”.
Inconformada, a empresa impetrou um agravo (tipo de recurso) alegando que a liminar suspensa almejava tão-só evitar a “apreensão e lacre da totalidade dos equipamentos de forma simultânea, num único momento, porque tal atitude por evidente é abusiva, na medida em que, como se sabe, é impossível periciar de uma vez só todos os equipamentos, sob pena de ter inviabilizada a sua atividade empresarial”.
Ao decidir, o ministro Nilson Naves, relator do processo, considerou que a subsistência da liminar tinha o objetivo de impedir o exercício do poder de polícia das autoridades competentes do governo estadual, além de prestigiar o interesse privado em detrimento do da coletividade.