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TRF confirma decisão que mandou apreender máquinas caça-níqueis de nove empresas

O presidente do TRF-2ª Região, Desembargador Federal Frederico Gueiros, confirmou decisão da Corte que havia negado um pedido de nove casas de importação e aluguel de máquinas de videopôquer, videobingo e caça-níqueis, que pretendiam ter suas máquinas de jogo eletrônico devolvidas. O equipamento havia sido apreendido em uma operação da Polícia Federal, por ordem da Justiça Federal de Niterói. As empresas Betec Games Comércio, BMI Brasil, Max Bet Equipamentos Eletrônicos Ltda., Binget Administração de Bingos, Tecbin Representação, Importação e Exportação Ltda., Visonmatica Software Ltda., Gol Operação e asssessoria Ltda., Lucky Number Indústria Eletrônica e Brasil Games Ltda. pretendiam a imediata restituição das máquinas eletrônicas programadas – MEP apreendidas. Para isso as empresas impetraram mandados de segurança, que já haviam sido negados pelo Desembargador Federal Sergio Feltrin, da 1ª Turma Especializada do TRF do Rio. O Desembargador Feltrin, que é o relator do processo, já havia observado que os órgãos de fiscalização aduaneira estão legalmente autorizados a impedir, como o fazem, a importação dessas máquinas, podendo, inclusive, apreendê-las: “É o caso da Portaria nº 02/2005, da Secretaria de Comércio Exterior, que vedou o deferimento de licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas – MEP para exploração de jogos de azar”.

Em sua decisão, o presidente do Tribunal não aceitou os argumentos das empresas de que estariam correndo risco de sofrer dano irreparável, o chamado “periculum in mora”, com a medida que autorizou a busca e apreensão. Na verdade, para o magistrado, ocorre, no caso, o “periculum in mora” inverso, porque, em seu entendimento, o interesse da sociedade estaria diretamente atingido, na medida em que a devolução das máquinas esvaziaria todo o Inquérito policial pela possível subtração das provas. Ele lembrou, ainda em sua decisão, que a ordem de busca e apreensão foi expedida pelo juízo de 1º grau para exame da legalidade ou não das máquinas eletrônicas importadas e “da conseqüente existência de ilicitude penal”. Entenda o caso

A questão envolvendo o funcionamento dos bingos começou com a revogação de parte da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que permitia e regulava essas casas. As empresas argumentam, em geral, que a atividade de bingo estaria respaldada pela Constituição, que autorizaria a exploração legal de alguns jogos de azar. A Constituição prevê o financiamento da seguridade social (que engloba o direito da população à saúde, previdência e assistência social) através do recolhimento de contribuições sociais pagas por empregados e empregadores e também outras, entre as quais as pagas quando se aposta em jogos como mega-sena, quina, raspadinhas (os intitulados concursos de prognósticos). O artigo 195, III, da Constituição, ao estabelecer que “parte do financiamento da seguridade social será garantido pelas receitas provenientes dos concursos de prognósticos”, automaticamente reconheceria a legalidade dos bingos. Ainda, os bingos estariam inseridos na definição de jogos de azar autorizados, nos termos da Lei nº 8.212/91. O art. 26, parágrafo 1º, desta lei, diz que são considerados concursos de prognósticos “todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal”.

Majoritariamente, o TRF do Rio tem entendido que o art. 195 da Carta Magna deve ser interpretado em conjunto com o seu art. 22, inciso XX. Este artigo restringe a competência para legislar sobre loterias à União Federal. A legislação federal em vigor estabelece que o bingo é um serviço público executado pela Caixa Econômica Federal, de forma direta ou indireta. Nesta linha de raciocínio, nenhuma lei estadual, por exemplo, poderia regular a atividade, que só estaria autorizada a funcionar por intermédio da CEF. A Lei nº 8.212/1991, embora federal, não é específica quanto à questão dos bingos. Em sua maioria, os magistrados do TRF têm mantido o entendimento de que, uma vez revogadas as leis que permitiam o jogo, este se tornou ilegal e voltou a ser, inclusive, contravenção penal, prevista há muitas décadas no art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/41.