A obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia aos netos não é solidária, mas complementar e sucessiva. Assim, a responsabilidade não pode cair sobre os avós só porque o filho deixa de prestar a obrigação alimentar. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Carlos Alberto Direito negou seguimento à medida cautelar proposta pela defesa de uma menina contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
A avó da criança é dona de um bar, não possui dependentes e recebe cerca de R$ 600,00 mensais, mais pensão paga pelo INSS, decorrente da morte de seu marido. A defesa alegou que, apesar da situação confortável da avó, a criança passa por inúmeras dificuldades financeiras. O pai estaria atrasando o pagamento da pensão alimentícia, no valor de R$ 80,00.
Ao julgar a ação de alimentos, a primeira instância da Justiça mineira decidiu pelo indeferimento. “O neto, para reclamar alimentos dos avós, deve demonstrar a falta ou a impossibilidade de seus pais de prestá-los. Não podem, por simples comodidade, inverter a ordem sucessiva do chamamento à responsabilidade disposta na norma legal editada pelo artigo 1.696 do Código Civil, que expressamente estatui que a obrigação recai nos parentes mais próximos em graus, uns em falta de outros”.
De acordo com a sentença, no caso em questão, a defesa não demonstrou, nem a falta, nem a incapacidade do pai de pagar a pensão. “Com a simples alegação de que o pai não cumpre com sua obrigação, não pode a neta reclamar os alimentos da avó.” Além disso, a sentença concluiu que o fato de o pai ter sido condenado a pensionar a filha demonstra que ele não é incapaz de responder pela subsistência da criança.
No julgamento da apelação, o TJ-MG confirmou a decisão. O tribunal esclareceu que, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil, os sujeitos da relação jurídico-alimentar não são apenas pais e filhos. A lei estabelece a obrigação de dar alimentos e, conseqüentemente, o direito de exigi-los dos avós e ascendentes em grau ulterior, desde que o parente em grau mais próximo não possa pagar. No caso em questão, o tribunal analisou provas e concluiu que o inadimplemento do pai levou ao ajuizamento de várias ações executivas, mas os débitos foram quitados.
A responsabilidade dos avós, conforme a decisão do TJ-MG, é complementar quando os pais não estão em condições financeiras de arcar com a totalidade da pensão necessária. “Portanto, não subsiste a necessidade de complementação dos alimentos”.
Para o relator da medida cautelar, proposta pela defesa da menina junto ao STJ, ministro Carlos Alberto Direito, o tribunal estadual decidiu na linha da jurisprudência. Ele citou decisões anteriores do STJ em casos semelhantes, segundo as quais a responsabilidade dos avós não é solidária, mas complementar e sucessiva.