A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o pedido de D. contra a ordem de prisão expedida na execução de alimentos movida por seu filho. Hoje com 28 anos, M. cobra do pai (D.) o pagamento de um curso de pós-graduação estabelecido em acordo judicial firmado entre os dois.
Diante da impossibilidade do pai de arcar com o compromisso, M. executou o acordo judicial. O Juízo de primeiro grau determinou a prisão civil de D. pela falta de pagamento dos alimentos acordados com o filho, no caso, o curso de pós-graduação.
A defesa de D. entrou com um pedido de habeas-corpus, mas o Tribunal de Justiça manteve o decreto prisional. “Cabe ao credor a escolha do procedimento de execução por alimentos, não se justificando a cisão, pretendida pelo devedor, no sentido de restringir ao crédito das três últimas prestações a modalidade prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC), pois o crédito, ainda que pretérito, não perde sua natureza alimentar”, destacou a decisão de segundo grau.
Reiterando o pedido pela revogação da ordem prisional, a defesa de D. recorreu ao STJ. Segundo o recurso, o crédito cobrado por M. não tem caráter alimentício, pois é proveniente do acordo judicial em que D. assumiu a obrigação de custear a pós-graduação do filho. Na época do acordo, M. tinha 24 anos. O advogado de D. alegou que a execução do acordo judicial não pode ser feita segundo o artigo 733 do CPC. Além disso, a defesa ressaltou a impossibilidade de D. pagar o débito por estar desempregado.
O ministro Barros Monteiro, relator do processo, acolheu o recurso para revogar o decreto de prisão contra D. O relator destacou o parecer do Ministério Público Federal (MPF) no mesmo sentido do seu voto. Segundo o MPF, “as despesas de estudo, como truísmo, compõem os alimentos denominados civis, em contraposição aos naturais”, mas, no caso em questão, “a idade do autor do pedido de alimentos (M.), que exerce a profissão de securitário, como se lê de sua qualificação no instrumento de mandato, subtrai da verba reclamada, a natureza famélica, circunstância, só por si, bastante para afastar a recomendação ergastular”.
Barros Monteiro concluiu que, diante do parecer do MPF e dos dados do processo (maioridade do filho, que já trabalha, por exemplo), “não se justifica no caso a segregação do paciente (D.) com base no artigo 733, parágrafo 1º, do CPC”. Para o relator, “dispondo o alimentante de um título judicial (M. tem um acordo judicial que obriga o pai a custear a pós-graduação), a cobrança deve obedecer ao procedimento estabelecido no artigo 732 da mesma lei processual civil”, não se justificando a ordem de prisão do réu inadimplente.