Mantido o IPCA como índice de reajuste das tarifas de telefonia fixa. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, indeferiu o pedido das concessionárias de telecomunicações para suspender a liminar deferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que fixou o reajuste das tarifas de telefonia fixa por esse índice.
A decisão combatida pelas concessionárias foi proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para impedir a aplicação dos percentuais de aumento dos valores ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, autorizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O MPF se opôs aos atos da Anatel que permitiram a majoração das tarifas da telefonia fixa em 25% para a assinatura básica residencial, o pulso e o crédito para cartão; em 41,75% para a assinatura não-residencial, PABX e habilitações; em 24,85% para as chamadas DDD (Discagem Direta a Distância); e em 10,54% para as chamadas DDI (Discagem Direta Internacional). O que corresponderia a um índice médio de 28,75%. Tais percentuais correspondem aos índices de correção apurados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), previsto nos contratos firmados entre o governo federal e as concessionárias de telefonia fixa.
Conforme relatado por Nilson Naves em sua decisão, como tal indexador reflete a média ponderada dos preços aferidos pelo IPA (Índice de Preços por Atacado) – que responde por 60% do cálculo e é fortemente influenciado pelo dólar –, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e pelo Índice Nacional do Custo da Construção (INCC), fechou o ano de 2002 em 26,41%, “patamar esse bem superior à inflação medida no período”. O impacto desse índice no orçamento das famílias brasileiras é que levou o MP a pedir na Justiça a adoção do IPC-A em lugar do IGP-DI para limitar os reajustes na área.
Segundo as concessionárias Telemar Norte Leste S/A, Brasil Telecom S/A, Sercomtel S/A Telecomunicações e Companhia de Telecomunicações do Brasil Central (CTBC), a liminar concedida onera excessiva e injustificadamente a concessionária, compromete a continuidade da prestação do serviço público; potencializa a responsabilização civil do Estado por quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão; ofende a ordem econômica, pela insegurança jurídica que induz; e afronta o devido processo legal e a plenitude do direto de defesa ao proferir a decisão sem ouvir a Anatel.
Para Nilson Naves, apesar de considerar relevantes os argumentos apresentados, dentre eles a ruptura dos contratos firmados, não há os pressupostos necessários para que o pedido de suspensão de liminar seja deferido. Primeiro porque a decisão que se pretende suspender foi proferida em 11 de setembro do ano passado, há mais de quatro meses portanto; o que retira o caráter de urgência inerente ao pedido de suspensão. E depois porque, diante dos elementos apresentados, a solução deve ser buscada nas vias ordinárias e não no STJ. Com esses argumentos, indeferiu o pedido.