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Presidente do STJ nega pedido da Anatel e mantém suspenso reajuste de tarifas da Telemar

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, decidiu manter a suspensão do reajuste das tarifas de telefonia fixa da Telemar concedida em liminar pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (sede no Rio de Janeiro). A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) entrou no STJ com pedido de cassação da medida com a justificativa de ter havido ofensa à ordem pública, jurídica e administrativa. A decisão do TRF, segundo a Anatel, invadiu a esfera de atribuição exclusiva da Administração Pública, impedindo o exercício da política tarifária. A autarquia argumenta que o Judiciário não poderia impedir o reajuste das tarifas, por se tratar de uma medida legal.

Sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da decisão do TRF, o presidente do STJ considerou não ter havido lesão à ordem pública. “Tampouco se pode falar em invasão de competência, na medida em que se trata de ato administrativo sujeito ao controle judicial”, afirmou. A drástica e excepcional medida de suspensão de liminar, ponderou Costa Leite, é concedida em caso de manifesto interesse público “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (artigo 4º da Lei 8.437/92)”. A Telemar atua em 16 estados do Nordeste, Sudeste e Norte.

Como a liminar tem o caráter provisório, a suspensão do reajuste das tarifas terá o mérito decidido pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, onde tramita a ação civil pública proposta em julho deste ano pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) contra a Anatel e a Telemar. Nesse processo, a entidade busca impedir o reajuste das tarifas do plano básico da telefonia fixa – habilitação, assinaturas, chamada local, cartões e fichas telefônicas – e também anular a cláusula 11 do contrato firmado entre a concessionária e a Anatel na qual se prevê a possibilidade de recomposição periódica anual do valor nominal das tarifas, “face a eventuais desvalorizações da moeda”. O IDEC pede também que a Telemar seja condenada a devolver os valores correspondentes ao aumento acima do IGP-DI ( Indice Geral de Preços – Divulgação Interna).

O IDEC sustenta que a homologação do reajuste tarifário além do índice de correção monetária extrapola a competência legal da Anatel. A cláusula 11, alega, implica alteração da política tarifária adotada até 1995 e contraria o Decreto 2.338/97, que regulamenta a agência reguladora e estabelece ser ela a responsável pela implementação de política estabelecida por lei, nos termos do artigo 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição.

A entidade argumenta que os índices autorizados pela Anatel têm impacto direto sobre o consumidor, “de forma abusiva e discriminatória”, porque ao invés de reajuste (recomposição do valor real da moeda) estaria se impondo “verdadeiro aumento para uma parcela específica de consumidores” de renda mais baixa. O IGP-DI, segundo ela, traz enormes vantagens para a concessionária, que não estariam sendo repassadas em benefícios para os consumidores. “O índice adotado permite que, na prática, as tarifas sejam reajustadas com a aplicação de um índice de 9% além do IGP-DI, o que faz com que se pareçam legais verdadeiras abusividades da empresa concessionária contra o consumidor”, sustenta.

A Anatel justificou que, à época da elaboração dos contratos de concessão, foram consideradas a situação econômica do País, as perspectivas de médio e longo prazo e a necessidade de a reposição tarifária refletir a evolução dos custos dos equipamentos e serviços utilizados pelas operadoras, todos eles de natureza industrial. O próprio governo, segundo ela, optou pela utilização do IGP-DI, que variou 14,21% no período entre maio de 1999 e maio de 2000. Segundo a Anatel, as margens admitidas nos contratos possibilita reajustes de 24,49% em itens da cesta de serviços local e foi homologado reajuste de 7,68% para ficha/crédito e de 6,84% para pulso.

Ao indeferir o pedido da Anatel, o presidente do STJ esclareceu que em processo semelhante da Telesp, também uma petição, o entendimento foi de que o pedido deveria ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal porque na ação civil pública havia fundamentos legais e constitucionais e também porque a controvérsia poderia resultar na interposição de recurso especial (STJ) e extraordinário (STF) simultaneamente, “o que resulta na competência concorrente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para julgar o pedido”.

O presidente do STF, após ouvir o Ministério Público Federal, também declinou da competência para julgar o pedido por considerar não haver “envolvimento de tema constitucional na decisão proferida pela Corte de origem, a não ser de forma implícita e, mesmo assim, remota”. Assim, a petição voltou para a competência do STJ.