O militar removido ex-officio e no interesse da Administração Pública tem direito à matrícula em outro estabelecimento de ensino superior para a conclusão do curso. Com esse entendimento a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) que pretendia recusar a matrícula do policial militar Erisvaldo Batista de Araújo, transferido a capital João Pessoa.
Erisvaldo Batista de Araújo, policial militar, que está matriculado no curso de Direito da UFPB, Campus VI, na cidade de Souza (PB), impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo à matrícula no Campus I, da mesma instituição de ensino, em João Pessoa, em decorrência de transferência ex-officio.
A liminar foi concedida em 15/07/1999, e posteriormente confirmada pela sentença de primeiro grau. A UFPB recorreu da decisão e o pedido foi negado. Inconformada, a Universidade ingressou com recurso especial no STJ para reverter a medida que beneficiou o policial militar.
A UFPB alegou que a decisão recorrida violou o artigo 99, da Lei 8112/90, uma vez que a transferência ex-officio beneficia apenas os servidores públicos federais e os membros das Forças Armadas, não tendo dispositivo legal favorecidos os servidores público estaduais.
Ao analisar o pedido o ministro relator, Luiz Fux, argumentou que “com efeito, consolidou-se no âmbito jurisprudencial desta Corte o entendimento no sentido de que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido de domicílio, tem assegurado o direito à matrícula, seja em Universidade pública, federal ou estadual, ou privada. Na mesma esteira é o posicionamento com relação a dependente de servidor”.
Ao decidir, o ministro Luiz Fux assinalou que convém ressaltar que no caso em exame o recorrido (policial) pleiteia a sua transferência para a mesma instituição de ensino, só que em cidades diferentes, “inexistindo qualquer óbice ao seu pleito”.