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Ex-empregada da Fininvest tem direito a jornada de seis horas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de revista, condenou a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito a pagar a uma ex-funcionária, como horas extras, o período trabalhado excedente à jornada de seis horas por dia. A Turma entendeu que as atividades da Fininvest têm características que permitem enquadrá-la como financeira.

A ex-funcionária havia obtido na primeira instância o reconhecimento do direito ao enquadramento como bancária, mas o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, ao julgar o recurso ordinário da empresa, determinou que as horas extraordinárias devidas seriam apenas as que excedessem a oitava diária. De acordo com o entendimento do TRT, a Fininvest não pertence à categoria econômica dos bancos.

Em seu recurso de revista para o TST, a ex-empregada alegou que a empresa “não se furtava em gastar verdadeiras fábulas em propagandas televisivas, ‘vendendo’ sua imagem de próspera financeira nacional, com manancial invejável de valores financiados.” Lembrou também que o preposto da empresa, em depoimento na fase de instrução do processo, teria confessado que os empréstimos concedidos pela Fininvest a seus clientes “originavam-se, em boa parte, de recursos amealhados em sua própria organização econômica”.

O relator do recurso no TST, juiz convocado Altino Pedroso dos Santos, observou que havia nos autos “elementos suficientes para dar um novo enquadramento jurídico à situação ali retratada”. Em seu voto, seguido pelos demais integrantes da Primeira Turma, o juiz Altino Pedroso explica que, “embora a Fininvest tenha como objeto social a intermediação para a obtenção de financiamento de instituições financeiras para os titulares de cartões de crédito, seus clientes, a própria atividade empresarial denuncia a sua natureza financeira.”

Com isso, a Turma decidiu que o caso se enquadrava no Enunciado nº 55 do TST, segundo o qual “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários, para os efeitos do art. 224 da CLT.” Este artigo define a duração de seis horas para a jornada de trabalho para a categoria dos bancários.