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STF reafirma direito à jornada de 6 horas nos turnos ininterruptos de revezamento

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje (3/2) uma série de recursos ajuizados pela Fiat Automóveis S/A contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho favoráveis a funcionários da empresa. No julgamento, a Turma confirmou entendimento no sentido de que a pausa para descanso e alimentação e o repouso semanal remunerado não caracterizam interrupção do turno de revezamento. O STF decidiu pela primeira vez nesse sentido Em dezembro de 1997, ao julgar o Recurso Extraordinário 205815.

A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. De acordo com o ministro, a decisão contestada está de acordo com entendimento já aprovado pelo Plenário do STF sobre o assunto. A decisão foi aprovada segundo o previsto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição. O dispositivo estabelece que, entre os direitos dos trabalhadores, está a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Ao rejeitar hoje os Agravos de Instrumento da Fiat, o ministro Marco Aurélio registrou que já havia negado provimento aos recursos de Agravo Regimental anteriormente interpostos pela empresa. “Consigno que o que revela o direito à jornada reduzida de 6 horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento, a implicar o trabalho em turnos diversos, com alternância periódica. O prestador do serviço trabalha de dia, trabalha à tarde, trabalha à noite, trabalha de madrugada; em verdadeira alternância”, votou o relator.

A decisão da Primeira Turma é válida para os recursos de Agravo de Instrumento em Agravo Regimental de nº 427.028; 437.044; 437.272; 437.452; 437.479; 437.821; 438.272 e 445.706.