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MP não deve opinar em favor dos interesses do menor, caso não estejam de acordo com a lei

O representante do Ministério Público é obrigado ou não a opinar em favor dos interesses do menor quando o menor é parte num processo? A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não, pois a função do MP é garantir o exato cumprimento da lei, fiscalizando a aplicação das regras legais. Portanto, se o representante ministerial não estiver convencido da existência do fundamento jurídico da ação, não é obrigado a se manifestar de forma favorável ao menor.

O debate do tema aconteceu no julgamento de uma ação de reintegração de posse de um imóvel urbano movida por Marina Polato e dois filhos menores contra Marcos Luis dos Santos e sua mulher. O marido de Marina, Antônio Polato, cedeu os direitos e as obrigações que tinha sobre o bem – um apartamento localizado no conjunto habitacional Padre Manoel da Nóbrega, em São Paulo – ao casal Santos. Todavia, Antônio Polato faleceu antes de providenciar a transferência do contrato junto à Companhia de Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab/SP.

A dívida referente à quitação do imóvel foi paga pela companhia seguradora, e a Cohab/SP expediu o Termo de Quitação do Contrato de Compra e Venda originalmente firmado com o comprador (Antônio). Desse modo, a consumação e caracterização do negócio jurídico firmado com cessionário (Marcos Luis) acabou ficando impossibilitada. Aproveitando o fato, Marina Polato e filhos ajuizaram uma ação contra o casal Santos, alegando a inexistência do acordo estabelecido entre o falecido marido e o casal. No processo, pediam a reintegração de posse do apartamento e mais perdas e danos.

O representante do Ministério Público opinou pela improcedência da demanda, ressaltando que a “a morte do varão não retira a obrigação dos herdeiros de outorgar a escritura ao cessionário”. Segundo o MP, o caso não apresentava nenhuma “hipótese de nulidade ou vício de ato jurídico que autorizasse a rescisão contratual pretendida pelos autores”.

O Juiz de Direito julgou improcedente a ação proposta por Marina Polato e seus filhos. Eles apelaram ao Tribunal de Justiça (TJ) estadual, sustentando que o parecer do Ministério Público era nulo. Os autores argumentaram que o MP teria violado o artigo 82 do Código de Processo Civil, ou seja, “agindo na defesa dos autores-menores prevista no referido artigo, o representante ministerial não poderia ter se manifestado contrariamente aos interesses dos incapazes”.

Por unanimidade, o TJ/SP negou provimento ao apelo. “O Ministério Público, ao intervir em processo onde há interesses de menores, deve agir como fiscal da lei, velando por seu exato cumprimento. Estando o representante do parquet convencido de que a lei não ampara a pretensão do menor, cuja presença no processo justifica sua compulsória intervenção, deve o representante, por dever funcional, legal e moral deduzir parecer nos termos da lei, e não subordinado aos interesses do menor”, concluiu a Décima Sexta Câmara Civil.

No curso do processo, Marina Polato faleceu, mas os dois filhos recorreram ao STJ, onde insistiram na tese de que o Promotor de Justiça não teria agido como fiscal da lei, e sim, de forma equivocada, como parte interessada, “pois, ao invés de apontar a norma legal conflitante com o direito subjetivo dos recorrentes (menores), pronunciou-se em favor dos recorridos (casal Santos), na condição de flagrante assistente litisconsorcial”.

O ministro Barros Monteiro, relator do especial, não acolheu os argumentos dos recorrentes, concluindo que a decisão do TJ/SP é “incensurável”. O ministro não conheceu do recurso, ratificando o entendimento de segunda instância. “O MP, na qualidade de custos legis (fiscal da lei), não está obrigado a manifestar-se sempre em favor do litigante menor. Se acaso estiver convencido de que a postulação do incapaz não apresenta nenhum fomento de juridicidade, como é o caso destes autos, é-lhe possível opinar pela sua improcedência”, destacou o relator, que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.