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Volkswagen do Brasil deve pagar pensão por acidente de trabalho a partir da data do dano

A pensão devida à vítima de acidente de trabalho que fica incapacitada para o exercício da profissão deve ser paga a partir da data do dano. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base no voto do ministro Ruy Rosado de Aguiar, a Quarta Turma conheceu e deu parcial provimento unânime ao recurso especial de João Evangelista Vieira de Moura contra a Volkswagen do Brasil Ltda.

Em junho de 1993, João Evangelista sofreu acidente de trabalho que provocou o esmagamento de sua mão direita quando exercia a função de prensista na montadora da Volkswagen. O empregado entrou com uma ação de indenização contra a empresa alegando negligência, pois a empregadora não teria lhe oferecido nenhum treinamento para operar a máquina que causou as lesões que o deixaram parcialmente incapaz.

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, e ambas as partes apelaram. O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria, deu provimento ao recurso de João Evangelista, deferindo o pagamento de pensão mensal de 60% do salário que o prensista recebia à época do dano. O Acórdão de segundo grau ficou assim resumido: “Ação de indenização. Acidente de trabalho. A pensão vitalícia é devida a partir da citação”.

A defesa do prensista não concordou com termo inicial do pagamento da pensão e recorreu ao STJ. João Evangelista argumentou que a data para recebimento do benefício deveria ser contada a partir do acidente, “quando ocorreu o defeito pelo qual o ofendido passou a não mais poder exercer o seu ofício ou profissão, e não a data da citação”. No pedido, sustenta-se violação ao artigo 1539 do Código Civil.

Entretanto a Volkswagen do Brasil entende que a indenização deve incidir somente no momento em que ficou comprovado – no curso do processo – o grau de incapacidade do empregado, ou seja, a data da entrega do laudo pericial ou a data da realização da perícia médica. “Na pior das hipóteses, o termo inicial da pensão deve ser a data da demissão do recorrente”, defendeu a empresa, salientando que o Código Civil não especifica o termo inicial da indenização.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, reconheceu que o Código Civil não fixa termo inicial ou final para o pagamento de indenização em forma de pensão. Todavia, o ministro compreende que a obrigação da empresa (empregador) surge desde o momento do defeito que diminuiu a capacidade de trabalho do empregado. “O fato ilícito gera um dano que existe desde a ocorrência do resultado no mundo dos fatos; a indenização a que lhe corresponde, para ser integral, deve procurar recompor a diminuição sofrida pelo lesado desde a data em que houve essa modificação”, concluiu o relator.