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Pagamento de pensão alimentícia deve ser calculado a partir da citação do devedor

Os valores para o pagamento dos alimentos determinados em ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de pensão devem ser calculados a partir da data da citação do devedor no processo. Essa foi a decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao acolher o recurso do menor A.P. contra o pai A.C.O., que se negava a pagar a pensão alimentícia.

A.P. nasceu em 1984 sendo, segundo sua mãe, a professora N.C.P., fruto do seu relacionamento com o corretor e piloto de avião A.C.O., que no início do namoro era casado. Com o fim de seu primeiro casamento, em 1976, A.C.O. passou a viver com N.C.P. O relacionamento dos dois teria durado até 1981, quando houve a separação e A.C.O. casou-se pela segunda vez.

Diante da afirmação do ex-companheiro de que não seria pai de A.P. se negando a pagar a pensão alimentícia ao filho, N.C.P. entrou com uma ação contra A.C.O. No processo, N.C.P. pediu que a Justiça declarasse A.C.O. pai de A.P. com a inclusão do seu nome e dos avós paternos no registro de nascimento do filho, além de sua condenação a pagar os alimentos.

A.C.O. contestou o processo afirmando que, na época da concepção de A.P., provavelmente em meados de novembro de 1983 (levando-se em conta que a criança nasceu em agosto do ano seguinte), o casal não estaria mais morando junto. O ex-companheiro de N.C.P. também alegou que, após a separação em 1981, não teria mais se encontrado com a mãe de A.P. E, além disso, em 1983, teria se submetido a uma cirurgia de vasectomia – o que seria mais uma razão para não ser o pai de A.P., pois, desde 1983 não teria mais condições de engravidar alguém.

A primeira instância rejeitou o pedido entendendo que não haveria prova suficiente de que A.C.O. seria o pai de A.P.. N.C.P. apelou obtendo decisão favorável no Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao reconhecer a paternidade de A.C.O. e determinar o pagamento da pensão, o TJ indicou como termo inicial para o cálculo dos alimentos a citação do réu. A.C.O., então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, onde a Quarta Turma manteve a pensão, acolhendo apenas parte do recurso mudando a base do cálculo para a partir da sentença.

Com a decisão da Quarta Turma, foi a vez de N.C.P. recorrer ao STJ. Tentando mudar a data dos cálculos para a citação, a mãe de A.P. entrou com embargos de divergência (tipo de recurso que tenta provar a ocorrência de decisões totalmente opostas sobre o mesmo assunto). De acordo com os embargos, a Terceira Turma do Tribunal superior teria decidido de forma diferente da Quarta, indicando a citação como data para o cálculo dos alimentos.

Entendendo que a divergência entre as decisões seria notória, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, acolheu os embargos. No julgamento do mérito do pedido, a relatora destacou o entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ – que reúne a Terceira e a Quarta Turmas – determinando a contagem do período para o pagamento deste tipo de pensão desde a citação do réu. Nancy Andrighi também lembrou a mudança do posicionamento da Quarta Turma, a partir do julgamento da Segunda Seção, passando a indicar a data da citação para o início da cobrança dos alimentos.