O servidor da administração indireta tem direito à transferência especial entre instituições de ensino superior, em caso de transferência de ofício. Mantida na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão do TRF da 5ª Região (Recife) favorece o empregado da Infraero, Ulisses Nogueira de Aguiar. Depois da mudança do Piauí para a Paraíba, em virtude do trabalho, ele pleiteou uma vaga na universidade federal local. Como Ulisses é proveniente de outra instituição federal, a ministra Eliana Calmon considerou atendidos todos os requisitos exigidos pela lei para garantir a vaga.
No recurso contra a decisão do TRF, a Universidade Federal da Paraíba sustentou que, na condição de empregado da Infraero, Ulisses não teria direito à vaga. A Infraero é uma empresa de economia mista e o vínculo mantido com o empregado é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por este motivo, não se aplicariam os benefícios previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.
De acordo com a relatora no STJ, ministra Eliana Calmon, as leis 9.394/96 e 9.536/97 regem a matéria, tendo a jurisprudência estendido o benefício da transferência aos empregados privados. “A questão colocada é o fato de o artigo 99 da Lei 8.112/90 prever a possibilidade de transferência do servidor estudante, que mude de sede por força de transferência ex-officio, para instituição de ensino congênere da nova residência, ou mais próxima”, esclareceu.
Conforme prevê o artigo, o servidor que mudar de sede no interesse da administração tem assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga. De acordo com a relatora, as normas são compatíveis entre si e devem ser examinadas em conjunto.
A jurisprudência admite essas transferências para quem detém emprego público ou privado. “Com maior razão, tratando-se de servidor público da administração direta ou indireta, não poderia a jurisprudência fazer distinção entre estes, prestigiando-se a interpretação sistemática do artigo 99 da Lei 8.112/90”, afirmou a ministra.
Ao analisar o pedido de transferência da Universidade Federal do Piauí para a Universidade Federal da Paraíba, a ministra considerou plenamente atendidas as exigências legais, uma vez que as duas instituições são universidades públicas federais, portanto, congêneres. Assim, acompanhada em seu voto pelos demais integrantes da Segunda Turma, a relatora rejeitou o recurso da Universidade Federal da Paraíba.