Press "Enter" to skip to content

Negado pedido de habeas corpus de Reinaldo Pitta e Alexandre Martins

O Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, que integra a 2ª Turma do TRF-2ª Região, decidiu hoje, 6 de junho, manter a prisão dos empresários Reinaldo da Rocha Pitta e Alexandre da Silva Martins. A decisão foi proferida nos autos do pedido de habeas corpus apresentado pelo advogado Alexandre Moura Dumans, que representa os acusados. O advogado pedia que, através de liminar, fosse concedida a liberdade de seus clientes. Os empresários tiveram prisão preventiva decretada, no dia 2 de junho, pela 1ª Instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Eles são acusados de haver executado operações de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, sendo responsáveis por remessas ilegais, para paraísos fiscais, de valores dos auditores fiscais envolvidos no caso “propinoduto”.

Em suas alegações, os acusados sustentaram que não haveria justa causa para a decretação da prisão preventiva. Eles defenderam que não haveria prova material do crime, já que ainda não ocorreu a quebra do sigilo bancário das contas dos funcionários de suas empresas, que, de acordo com a denúncia, teriam sido movimentadas por Pitta e Martins para a prática de crimes. Os empresários sustentaram, ainda, que sempre atenderam espontaneamente às intimações judiciais para prestar depoimentos e, portanto, não se justificaria a prisão para garantir o progresso da instrução criminal e que, além disso, são primários e têm endereço e profissão certos.

No entendimento do Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, já existem nos autos provas suficientes da existência do crime, bem como indícios da participação dos acusados na sua execução: “Os documentos juntados aos autos, aliados aos depoimentos dos próprios funcionários indiciados, nos sinalizam no sentido de que houve uma remessa de divisas, ilicitamente obtidas, para o exterior, remessa feita clandestinamente por fiscais federais, estaduais e outros funcionários, através do escritório dos ora pacientes, que agiriam como doleiros, e que se utilizavam de ‘laranjas’nas contas movimentadas”. O magistrado afirmou, em sua decisão, que, em garantia da ordem pública, a prisão deve ser mantida, já que, soltos, os acusados poderiam causar novos prejuízos aos cofres públicos, por possuírem meios para movimentar facilmente valores no exterior. Dr. Paulo Espírito Santo lembrou ainda que, com todos esses indícios, não é possível conceder liminarmente a soltura dos empresários e que a instrução criminal, iniciada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, é que irá apurar todos os fatos, com a necessária produção de provas e garantia da ampla defesa dos acusados: “A prisão preventiva não é uma pena, mas uma medida processual, que não pressupõe condenação. Não tem caráter de castigo, não envolvendo um pré-julgamento da causa. É, apenas, uma medida cautelar que visa garantir a eficácia da prestação jurisdicional, tendo sido in casu, necessariamente aplicada”.