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Negado habeas-corpus à mulher que traficava cocaína em bicho de pelúcia via Sedex

A Quinta Turma do STJ negou habeas-corpus à vendedora Valdecira Gonçalves dos Santos, condenada por integrar quadrilha que utilizava os serviços dos Correios para traficar cocaína escondida em ursos de pelúcia. Dois de seus irmãos – Arnaldo e Antônio Gonçalves dos Santos, o Toni – comandavam o tráfico no Morro do Cavalão, em Niterói. Valdecira se envolveu com o comércio ilegal de drogas quando os irmãos passaram a armazenar e organizar a distribuição de cocaína na pequena cidade fluminense de Miracema, onde ela morava.

Condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio a dez anos de reclusão por tráfico de entorpecentes e associação para esse fim, Valdecira recorreu ao STJ com a pretensão de anular a sentença. Segundo a defesa, somente o crime de lavagem de dinheiro teria sido comprovado e a Justiça estadual seria incompetente para julgar tal crime. Alega também que houve excesso na fixação da pena, bem como fundamentação insuficiente.

Segundo afirma em seu voto o relator do habeas-corpus, ministro Edson Vidigal, a decisão do tribunal estadual está efetivamente fundamentada para demonstrar o total envolvimento de Valdecira na organização que promovia o tráfico de drogas em Miracema. Ganhando cerca de R$ 1 mil por mês, a vendedora de roupas era dona de uma casa com duas piscinas e um Astra zero quilômetro. Para o relator, ficou “claramente destacada sua participação no transporte da droga, uma vez que os ursos de pelúcia contendo cocaína eram encaminhados para sua residência, via Sedex, de onde a substância era distribuída”.

Em depoimento à Justiça fluminense, a vendedora disse que a grande quantidade de ursinhos encontrados na sua casa deve-se ao fato de lá morarem oito crianças. Essa afirmação, de acordo com o ministro, “chega a ser aviltante, vez que, após a perícia, constatou-se que eles serviram efetivamente para o transporte de cloridato de cocaína”.

Quanto às alegações de que caberia à Justiça Federal o julgamento do crime de lavagem de dinheiro, o relator afirma que “no caso, somente foi apurada a prática dos delitos de tráfico interno de entorpecentes e de associação, cuja competência é da Justiça estadual”. O ministro conclui seu voto rejeitando a tese de que houve excesso na fixação da pena. “Diante do alto grau de reprovabilidade da conduta de Valdecira, não se verifica o alegado exagero na dosimetria da pena”.