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STJ decide pela incidência da taxa Selic na restituição de tributos indevidos

A devolução de tributos indevidos deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir de 1º de janeiro de 1996, até o mês anterior ao da restituição. A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorece a Ari Junkes e mais oito empresas de Santa Catarina. Depois de constatarem recolhimento indevido ao INSS, as empresas entraram com ação para reaver os valores, corrigidos monetariamente e pela Selic.

As empresas alegaram que a Segunda Turma do STJ afastou a incidência da taxa Selic na restituição dos tributos e determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios legais de 1% ao mês. No entanto, outros casos semelhantes julgados no tribunal tiveram solução diversa. Conforme aquelas decisões, os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência dos juros de mora até a aplicação da taxa Selic. Assim, juros de mora devem ser aplicados no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da sentença. No entanto, afirmam que os juros pela taxa Selic devem incidir somente a partir de 1º de janeiro de 96.

De acordo com o ministro-relator Luiz Fux, de fato, existiu a divergência. “A questão já foi amplamente debatida no âmbito do STJ, o que deu ensejo a posicionamentos antagônicos. Todavia, a matéria ficou definida, nos termos dos julgados da Primeira Turma”.

A tese vencedora aponta no sentido da aplicação da taxa Selic a partir da data da entrada em vigor da lei que determinou sua incidência no campo tributário, conforme dispõe o artigo 39 da Lei 9.250/95. Os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência dos juros de mora até a aplicação da taxa Selic. Dessa forma, os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. A Selic, por outro lado, deve incidir somente a partir de 1º de janeiro de 96. Caso a decisão ainda não tenha transitado em julgado, aplica-se apenas a taxa Selic.

O relator esclareceu, ainda, que a taxa Selic é o valor apurado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, mediante cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia. A taxa reflete, basicamente, as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário e se decompõe em taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado. “Por essa razão, não pode ser aplicada cumulativamente com outros índices de reajustamento, como por exemplo a Ufir, IPC e INPC”.

Segundo o relator, aplicar a taxa Selic para os créditos da Fazenda e não utilizá-la para reajustar as restituições vai contra os princípios da isonomia e o da legalidade, “posto causar privilégio não previsto em lei”. Assim, o ministro votou pela reforma da decisão da Segunda Turma para prevalecer a tese definida na Primeira Turma do STJ. O voto do relator foi seguido pela maioria dos integrantes da Seção. Ficaram vencidos os ministros Franciulli Netto e Peçanha Martins.