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STJ reinterpreta a Constituição

O Superior Tribunal de Justiça, em novo pronunciamento sobre a aplicação do artigo 192, da Constituição, manteve decisões majoritárias anteriores contra os clientes e a favor dos banqueiros.Isso não seria tão importante assim, já que não é mais novidade, mas uma das justificativas apresentadas revela-se uma pérola.

Um dos ministros do STJ disse que a taxa de juros reais de 12% é impraticável vez que a Selic, estabelecida pelo Banco Central, é mais elevada. Assim, entendeu o ministro do STJ, um banqueiro poderia vender seu estabelecimento e viver folgadamente com o rendimento da Selic. Ora, se ele venderá ou não o banco é um problema pessoal. Nenhuma nação precisa de banqueiros, mas de bancos, que podem ser estatais.

De outro lado, a Justiça surgiu como fator de equilíbrio entre as partes mais fortes e mais fracas da sociedade. Ao decidir em favor dos banqueiros, o STJ concentra ainda mais esse poder.

De mais a mais, se um cidadão emprestar seu próprio dinheiro e cobrar juros de 1% ao mês, mais a variação dos rendimentos da Caderneta de Poupança, estará sujeito a um processo por agiotagem. Já os banqueiros podem emprestar dinheiro que está sob suas guardas e cobrar taxas 500% mais elevadas.

O STJ também falou sobre o que considera juros abusivos. Seria quando um banqueiro os pratica muito acima da média do mercado. Ora, existem muitos mercados. O BC, por exemplo, diz o que pensa com a Selic. O empréstimo compulsório incidente sobre o trabalho, o FGTS, rende entre 3% e 6% ao ano. Ao decidir pelo mercado dos bancos, o STJ optou por entregar o galinheiro às raposas.

Por fim, concluo sobre o artigo 192, da Constituição, que estabelece como teto máximo a cobrança de juros reais de 12% ao ano. No mundo todo, entende-se como juro real tudo aquilo que é cobrado acima da perda do poder aquisitivo da moeda.

O STJ entende que é preciso uma lei complementar sobre o assunto, o que inviabiliza a auto-aplicação do artigo 192. Deve-se notar que parte do artigo é auto-aplicável e uma outra parte, não. Ao dizer que o teto é de 12%, não há qualquer discussão sensata que altere sua substância. O que falta estabelecer em lei complementar é a pena a que estarão sujeitos os que não cumprirem a norma Constitucional.