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STJ: Cobrança de anuidades atrasadas da OAB deve seguir rito das execuções fiscais

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção de Santa Catarina, contra decisão da própria Turma, segundo a qual a cobrança de anuidades devidas deve seguir o rito da Lei de Execuções Fiscais. O Tribunal também estabeleceu que a Justiça Federal é competente para julgar ações de execuções fiscal propostas pela entidade.

Em julho de 2001, a seccional da OAB em Santa Catarina propôs ação de execução fiscal contra o advogado Álvaro Luiz da Costa. A cobrança somou R$ 2.273,39, relativos às anuidades de 98, 99, 2000 e às parcelas de fevereiro a maio de 2001, mais multas.

Inicialmente, a entidade recorreu ao STJ depois de a Justiça catarinense reconhecer que o rito adequado para a execução das anuidades em atraso devidas aos conselhos de fiscalização profissional é o previsto na Lei de Execuções Fiscais (6.830/80). A OAB /SC alegou violação ao artigo 46, da Lei 8.906/94 e dissídio jurisprudencial. Argumentou, ainda, que a entidade não poderia ser conceituada como autarquia federal, pois tem regime jurídico diferenciado. O processo de execução deveria seguir o rito estabelecido no Código de Processo Civil e não aquele previsto na Lei de Execuções Fiscais. Assim, a competência da vara de execuções fiscais estaria afastada.

No entanto, o entendimento da Justiça Federal em Santa Catarina foi mantida no STJ. Segundo o relator, ministro José Delgado, conforme jurisprudência uniformizada do STJ, “compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional”. Quanto às cobranças das anuidades atrasadas da OAB, o ministro afirmou que deve ser seguido o rito da execução fiscal. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.