As prestações alimentares vencidas após acordo celebrado não podem ser consideradas pretéritas e, quando não cumpridas, servem para embasar decreto de prisão contra o pai inadimplente. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso, e manteve o decreto de prisão contra L.H.P., de São Paulo.
Ele protestava contra a prisão, argumentando que fora decretada com base em dívida pretérita. L. afirmava que não tinha condições de pagar a dívida alimentar relativa às pensões de junho/97 a novembro/98, acrescidas das vincendas, em virtude de seu baixo salário. Ele argumentou que já vem pagando a parte relativa aos dois filhos, inclusive plano de saúde; alegou, ainda, que a esposa vive com outro homem há mais de 4 anos, tendo proposto ação de exoneração de alimentos contra ela, abrangendo o período da dívida. Segundo afirmou, a ação teve parecer favorável do Ministério Público. Inconformado com a decretação de prisão, por dívida alimentar, ele apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Em vão. Segundo o TJSP, o acusado não justificou a contento a sua impossibilidade de prestar alimentos. Para o tribunal paulista, a ação de exoneração contra a ex-mulher será resolvida em ação própria.
O voto condutor da decisão diz que o débito resultou de acordo celebrado nos autos de execução alimentar, em que o executado comprometeu-se a pagar a dívida, limitada ao período de junho de 1997 a novembro/98, mais as prestações vencidas, em 25 parcelas de quatro salários mínimos cada. Segundo o Acórdão, mesmo tendo padrão de vida elevado, inclusive freqüentando colunas sociais, o executado não pagou nenhuma das prestações, demonstrando .desídia no cumprimento do dever assumido perante o juízo.. No recurso para o STJ, ele protestou, alegando que a decisão do TJSP negou vigência ao artigo 733, parágrafo 1º, do CPC. .Insuportável o débito, sendo injustificável o decreto prisional., afirmou a defesa do executado. Segundo a outra parte, que invocou preliminarmente a súmula 7, a conduta desidiosa do alimentante deve ser punida. Ao julgar, a Quarta Turma não conheceu do recurso. .O quadro fático não autoriza o afastamento da constrição, porquanto atrelado a acordo já firmado em processo de execução, e daí inadimplido, não se justificando nova redução do montante, posto que importaria em prestigiar a desídia., considerou o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do recurso, ao votar. O relator explicou que as dívidas pretéritas são aquelas anteriores a sentença ou a acordo que as tenha estabelecido. Não se confundem, continua o ministro, com o inadimplemento das que foram firmadas. .Como visto, dívida pretérita, que não serviria para embasar o decreto prisional, é aquela anterior à execução ou ao acordo. As prestações vencidas após o acordo justificam a constrição., concluiu Aldir Passarinho