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Prática análoga ao tráfico e posse ilegal de arma não justificam internação de menores

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que fossem colocados em liberdade dois adolescentes que estavam internados por prática de infração análoga a tráfico de drogas. Um deles portava ilegalmente arma de fogo. Os dois pedidos de habeas-corpus foram apresentados pela Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo contra decisões monocráticas de desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) paulista.

A ministra Laurita Vaz foi relatora de ambos os casos. Nas duas decisões da Turma, a fundamentação foi a mesma. Segundo o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de internação só pode ser aplicada em três situações: quando a infração for cometida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de outras medidas anteriormente impostas.

Em um dos casos, o Juízo da Vara da Infância e Juventude negou o pedido de internação provisória feito pelo Ministério Público estadual, mas que acabou sendo aceito pelo desembargador do TJ sob o argumento da gravidade da infração. A Procuradoria apresentou, então, habeas-corpus ao STJ.

A ministra Laurita Vaz, ressaltou que habeas-corpus contra decisão liminar de desembargador relator só é admitido no Tribunal Superior quando fica claramente evidenciada a ilegalidade da decisão. Ela entendeu que era essa a situação do caso analisado. Avaliou que, embora grave, a infração não foi cometida com violência ou grave ameaça à pessoa. Seguindo o voto da relatora, a Quinta Turma determinou, por unanimidade, a imediata soltura do adolescente, a não ser que ele estivesse internado por outro motivo.

Em habeas-corpus semelhante, a Procuradoria alegou constrangimento ilegal na internação de outro menor que, além da prática de infração análoga ao tráfico, portava ilegalmente arma de fogo. A internação desse menor por prazo indeterminado foi decidida em primeiro grau e mantida pelo desembargador do TJ paulista. As duas instâncias consideraram que as infrações eram gravíssimas e que o menor tinha antecedentes.

Nesse caso a relatora concluiu que não houve reiteração de ato infracional grave. Seguindo seu voto, a Quinta Turma reconheceu, por unanimidade, a falta de suficiente fundamentação da decisão e determinou que o adolescente aguarde em liberdade assistida uma nova decisão do juízo de primeiro grau.