Press "Enter" to skip to content

STJ: Pendência de ação revisional impede Caixa de mover execução extrajudicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, mantendo decisão do TRF 4ª Região, segundo a qual o ajuizamento de ação ordinária para discutir contrato de mútuo impede a execução extrajudicial pelo rito do Decreto-Lei 70/66. Com isso, a Caixa deve cumprir a determinação de se abster de promover execução extrajudicial, que retira rapidamente do mutuário a propriedade do imóvel, contra o comerciante Carlos Pereira Daitx.

O comerciante tornou-se mutuário do Sistema Financeiro de Habitação em agosto de 1988, depois de adquirir casa própria em Porto Alegre com financiamento intermediado pela Caixa, no valor de Cz$ 8,135 milhões (moeda da época) e prazo de 240 meses. Na ação ordinária de revisão de prestações e saldo devedor movida contra o agente financeiro, o mutuário alega desequilíbrio contratual nos encargos, como a forma de amortização, coeficiente de equiparação salarial, juros e capitalização mensal dos juros e no seguro, que teria sido cobrado acima dos limites estabelecidos pela Susep. O saldo devedor apresentaria irregularidades, com crescimento exagerado causado pela metodologia de cálculo da TR.

A defesa do mutuário pediu, ainda, o deferimento de tutela antecipada para que as prestações fossem recalculadas com base no saldo devedor considerado real por ele, bem como autorização para o depósito das parcelas em juízo. Em relação ao credor, a defesa solicitou determinação judicial no sentido de impedir a Caixa de promover qualquer processo administrativo, como ação de execução extrajudicial, enquanto o contrato estiver sub judice.

O pedido foi acolhido parcialmente no TRF 4ª Região (Porto Alegre). Para o tribunal, os valores das prestações em ação ordinária de revisão de contrato de múto não podem ser objeto de depósito judicial porque o meio adequado para pretensão dessa natureza seria a ação de consignação em pagamento. Por outro lado, considerou que o ajuizamento de ação ordinária para discutir o contrato impede a execução extrajudicial pelo rito do Decreto-Lei 70/66.

A Caixa recorreu da decisão. No recurso especial proposto junto ao STJ, o agente financeiro alegou que o TRF violou o artigo 29 do DL 70/66. Em caso de inadimplemento, o dispositivo asseguraria ao credor duas opções: executar o devedor com base no CPC ou na forma dos artigos 31 a 38 do decreto-lei. A Caixa sustentou que a eleição da forma de execução não fica condicionada a jamais ter havido questionamento da dívida em juízo. A jurisprudência veda é a existência das duas ações ao mesmo tempo. Segundo a Caixa, a ação revisional foi julgada improcedente, de modo que poderia, sim, mover a execução extrajudicial contra o comerciante.

O mutuário afirmou, por outro lado, que a decisão sobre a ação revisional não transitou em julgado (ainda cabe recurso), daí o impedimento da propositura da execução extrajudicial.

No STJ, a discussão girou em torno da possibilidade de se proceder a execução extrajudicial de bem imóvel, com base no Decreto-Lei 70/66, quando existe pendência de ação revisional movida contra o credor. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, esclareceu que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do decreto-lei, podendo o credor cobrar o débito pela execução tradiconal, prevista no CPC, como pela via extrajudicial.

No entanto, segundo o ministro-relator, “se há concomitância de uma ação revisional ainda pendente, porque não transitada em julgado, debatendo cláusulas e procedimentos que deram origem a dívida exigida, permitir-se a execução extrajudicial que rapidamente retira do mutuário a propriedade do imóvel, estar-se-ia frustando a sua defesa e tornando impossível ou de difícil reparação a lesão”.

Ao concluir seu voto, seguido pelo demais integrantes da Quarta Turma do STJ, o relator negou seguimento ao recurso da Caixa. “No caso dos autos, foi postulada antecipação parcial de tutela, o que, nesse ponto, parece-me assistir razão ao mutuário”.