Farmácias e drogarias podem comercializar outros produtos que não medicamentos, desde que cumpram as exigências legais. Em virtude disso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu recurso da Fazenda do Estado de São Paulo impedindo a Drogaria Carrofarma Ltda e outro, o direito de funcionarem como “drugstore”, ou seja, de comercializarem além de remédios, produtos de limpeza e alimentos.
O ministro Paulo Medina, relator do processo, proveu o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, considerando que no caso “ a questão jurídica relevante não é a possibilidade de farmácias e drogarias venderem outros produtos que não sejam medicamentos. Esta é inconteste. O que importa, todavia, é a ausência de respaldo normativo, a tornar líquido e certo o direito das impetrantes de exercerem o comércio de produtos diversos, inclusive de limpeza de ambiente, em meio a medicamentos, e sem a observância de qualquer requisito sanitário”.
A Drogaria Carrofarma e Drogajales Ltda procederam alteração de seu contratos sociais, com o objetivo de incluírem a atividade de “drugstore” nos seus estabelecimentos. As farmácias queriam a exploração do comércio de diversas mercadorias, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos. As drogarias, querendo atender à legislação sanitária brasileira, solicitaram licenças ao Grupo de Vigilância Sanitária de Jales, do Núcleo Regional de Saúde de São José do Rio Preto, em São Paulo. As licenças foram negadas pelo Diretor Regional de Saúde daquele órgão.
Após serem vedadas as licenças, os estabelecimentos farmacêuticos impetraram mandado de segurança contra o ato do Diretor Regional de Saúde, visando a obtenção de permissão para funcionarem com as atividades de “drugstore” e drogaria no mesmo estabelecimento comercial. O Juízo de 1º Grau negou o pedido considerando “não ser correto o anexar das duas atividades de forma indiscriminada, pois certos medicamentos não poderiam ficar no mesmo local que outros produtos químicos de limpeza, por exemplo” e que também havia “ausência da comprovação de que foram feitos, de forma satisfatória, os requisitos sanitários e de saúde indispensáveis”.
Inconformada, a defesa das drogarias entrou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) alegando que “em relação ao Estado de São Paulo, verifica-se que não há nenhum ato da Secretaria de Saúde do Estado que regulamente a questão, nem que autorize ou proíba a venda de outros produtos”. O Tribunal paulista concedeu o pedido afirmando que “o controle nas vendas só se justifica em face de medicamentos e produtos que possam por em risco a saúde pública”.
Por sua vez, a Fazenda do Estado de São Paulo entrou com o presente pedido no STJ, alegando a impossibilidade de ser concedida licença para que farmácias ou drogarias funcionem como “drugstore”, executando a venda de produtos que não aqueles explicitados pela norma federal.