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STJ: Benefícios para preso portador de HIV têm que atender todos requisitos legais

A presença do vírus HIV em presos, por si só, não basta à concessão de benefícios se não são preenchidos os demais requisitos legais. A decisão foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o pedido de recursos de habeas-corpus, com permissão para prisão domiciliar, de A.N.G, portador do vírus e que se encontra preso na Cadeia Pública de Matias Barbosa (MG).

O ministro Edson Vidigal, relator do processo, negou o recurso considerando que A.N.G, além de não se encontrar no estágio terminal da doença, está tendo toda assistência médica necessária. “A mais, a prisão domiciliar, via de regra, somente é admitida quando tratar, a hipótese, de réu inserido no regime prisional aberto, o que não é o caso pois ele foi condenado definitivamente, cumprindo sua pena em regime fechado”, completou o ministro.

No dia 5 de setembro de 1998, A.N.G juntamente com outro réu, através de uma denúncia anônima, foram presos em flagrante pela Polícia Militar no Parque de Exposições de Matias Barbosa, acusados de tráfico de entorpecentes. Em prosseguimento à investigação policial, no dia 8 de setembro, foram encontrados na residência de A.N.G. uma balança, uma arma de fogo, oito quilos de maconha e 87 gramas de cocaína. Por infração à Lei 6368/76, artigo 12, A.N.G. foi condenado a sete anos de reclusão, 100 dias-multa, em regime fechado.

Preso há três anos, A.N.G. já foi removido de Matias Barbosa para o Presídio Santa Teresinha, em Juiz de Fora (MG) e, quando este foi desativado, removido para outro centro de detenção da mesma comarca. Ultimamente, por superlotação do estabelecimento, voltou para a Cadeia Pública de Matias Barbosa. Em suas passagens pelos diversos presídios teve a sua saúde comprometida, ao tornar-se portador do vírus HIV. Em Juiz de Fora, por providências do diretor do estabelecimento penal, era periodicamente assistido no Serviço de Assistência Especializada – SAE, recebendo coquetel de drogas indicada aos aidéticos, bem como sendo submetido ao controle da intensidade viral.

A defesa de A.N.G. argumentou que a sua vinda para Matias Barbosa, “onde não tem a menor possibilidade de ser devidamente assistido”, é um problema para a direção da Cadeia Pública pois cada vez que deve comparecer à Juiz de Fora para o controle da doença, é necessário que seja feita uma petição ao juiz e outras autoridades para providenciar a formação de escolta e uma viatura. Assim, seu advogado entrou com o pedido de habeas-corpus, a fim de que possa, na prisão domiciliar em Juiz de Fora, ter acesso fácil e rápido ao serviço especializado e, sempre que necessário, condições de hospitalização em enfermarias também especializadas.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido considerando que toda a assistência médica vem sendo dada a ele na Cadeia Pública de Matias Barbosa, além de não se encontrar no estágio terminal da doença, tendo apenas contraído o HIV. Inconformado, o advogado de A.N.G. entrou com o mesmo pedido no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que também o negou. Afirmando que “a manutenção da atual situação implica em decretar-lhe a pena de morte”, a defesa entrou no STJ argumentando que A.N.G. deveria estar em estabelecimento penal adequado para sua situação.