O comprador de mercadoria de procedência estrangeira, adquirida em loja regularmente estabelecida no País e sujeita a fiscalização, não pode ser obrigado a investigar se a importação se deu de forma legal antes da realizar a transação comercial. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) beneficiou o comerciante Waldecy Silva Dias, proprietário de um caminhão de carga, da marca Mercedes Benz, apreendido pela Receita Federal por se tratar de um veículo que entrou no Brasil de forma irregular.
Waldecy comprou o caminhão da firma Nordeste Importação e Exportação de Veículos Ltda, autorizada a operar no ramo. Realizada em Curitiba (PR), a transação comercial foi regular, com emissão de nota fiscal, e o veículo foi registrado e licenciado no Departamento de Trânsito (Detran) sem qualquer restrição. O caminhão, entretanto, foi posteriormente apreendido por fiscais da Receita em São Paulo (SP) porque o veículo importado usado teve a entrada em território nacional autorizada por decisão judicial de primeira instância e reformada em segundo grau. A Justiça reconheceu a impossibilidade da importação de veículo usado, sob pena de sua apreensão. A Portaria DECEX n° 08, de 13 de maio de 1991, veta a importação de bens usados, dentre os quais pneus e veículos.
Mas os ministros entendem que a aquisição no mercado interno de produto importado, mediante nota fiscal emitida por firma estabelecida, gera a presunção de boa-fé do comprador, cabendo ao Fisco a prova em contrário. Por isso, o terceiro de boa-fé não pode ser punido por uma irregularidade cometida pelo importador, o verdadeiro infrator tributário. “Não se pode exigir do adquirente de mercadoria estrangeira, de firma regularmente estabelecida, a cautela de averiguar, antes de efetuar a compra, se o bem ingressou legalmente no País”, aponta o relator, ministro Luiz Fux. “Para o adquirente basta que a compra seja feita legalmente, com expedição de notas fiscais, que é o único documento exigível nestas aquisições”, acrescenta.
Para o ministro, raciocinar de forma diferente geraria insegurança no mercado interno de importação porque ninguém compraria de empresa do ramo qualquer produto ou mercadoria estrangeira. “Isto porque é cediço que nenhuma importadora faz no ato da venda, qualquer prova da entrada regular da mercadoria no País”, aponta o relator. Com base nesses argumentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, mantendo o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.