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Comprador de boa-fé não pode perder bem, pois não é obrigado a investigar sua origem

Comprador interno, que adquire mercadoria importada, com emissão de nota fiscal por firma regularmente estabelecida e sujeita à fiscalização, não deve perder o bem adquirido, pois não é obrigado a investigar sua origem. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da Valmet do Brasil S/A Indústria e Comércio de Tratores, de Brasília/DF, contra a Fazenda Nacional, reconhecendo a boa-fé da empresa.

A Valmet entrou na Justiça com um mandado de segurança contra o secretário da Fazenda Nacional, após ser decretada pena de perdimento das mercadorias adquiridas. Segundo o Fisco, os bens foram adquiridos sem o pagamento dos impostos devidos. A segurança foi denegada. A empresa apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento. “Aquele que, no mercado interno, adquire, mesmo com nota fiscal, bens de procedência estrangeira, importados sem pagamento dos tributos devidos, incorre na pena de perdimento, ainda que não haja destinação comercial. Poderá, sim, se for o caso, pleitear indenização do alienante”, afirmou o TRF.

No recurso especial para o STJ, a empresa alegou que tal penalidade não poderia ser-lhe imposta. “No desempenho de suas atividades, realizou a operação de aquisição de forma regular no mercado interno, de uma empresa conhecida do ramo, devidamente cadastrada nos órgãos fiscais, com a competente emissão de nota fiscal”, afirmou o advogado. “O bem adquirido encontrava-se devidamente contabilizado em seu ativo fixo, não se encontrando depositado com a finalidade de comercialização clandestina, tampouco em circulação”, argumentou.

Ainda segundo ele, não se pode atingir com punições o terceiro de boa-fé que desconhecia a irregularidade na importação de mercadoria adquirida para consumo próprio. “Não ocorrendo a infração capitulada no artigo 23 do Decreto-lei 1.455/1976, não há falar na aplicação do artigo 136 do CTN” (Código Tributário Nacional”.

O relator do processo no STJ, ministro João Otávio de Noronha, concordou. “Do exame do voto condutor do Acórdão recorrido, constata-se que o recorrente comprou a mercadoria estrangeira de estabelecimento comercial, ao que tudo indica, regularmente estabelecido, tendo sido expedida a documentação fiscal pertinente”, observa. “Em tal contexto, pois, presume-se de boa-fé a conduta do adquirente, mesmo porque não buscou o Fisco, em nenhum momento, demonstrar a inexistência desse elemento subjetivo”, ressaltou.

Ao reconhecer a violação do artigo 23 do Decreto-lei 1.455/76, o ministro entendeu ser inaplicável a pena de perdimento imposta à empresa. “Diante dessas considerações, conheço do recurso e dou-lhe provimento”, concluiu João Otávio de Noronha.