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Filho maior de idade e com profissão definida pode receber pensão alimentícia

Em votação unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso do funcionário público I.G.B. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), segundo a qual a pensão alimentícia paga pelo pai a filho maior e responsável deve se prolongar até que este complete curso universitário. O funcionário público pretendia deixar de pagar a pensão porque seu filho atingira a maioridade em dezembro de 1998 e exercia atividade remunerada, como professor de inglês de um curso em São Paulo.

O pai requereu ao juízo onde se processou a separação consensual da mãe de seu filho a expedição de um ofício para sustar os descontos da pensão de sua folha de pagamentos. O rapaz foi intimado e alegou necessidade da pensão, por estar cursando faculdade particular. O pedido foi negado e o funcionário público apelou ao TJ-SP.

Segundo o Tribunal estadual, “a jurisprudência, com sabedoria, prolonga o encargo alimentar para possibilitar que filho maior e responsável complete, com a ajuda do pai, o curso universitário, uma questão de dignidade humana afinada com o dever de solidariedade familiar”. Para o TJ-SP, o pedido de exoneração da pensão alimentícia deveria ter sido feito em outra ação diferente daquela da separação.

Inconformado, o pai recorreu ao STJ. Insistiu nos argumentos de que a maioridade faria cessar a pensão, quando esta vinha sendo paga desde quando o beneficiário era menor, salientando o fato de o filho já exercer uma profissão. A defesa do filho, por outro lado, alegou que a vida do rapaz não mudou em nada depois de ele completar 21 anos. “Será possível acreditar na afirmativa de que até 21 anos e 364 dias o filho indiscutivelmente dependia de ajuda financeira e aos 21 anos e um dia não?”. Segundo o advogado do professor, no passado, o pai não ingressou com ação de exoneração de pensão e até hoje não provou que o dinheiro recebido serviria para o rapaz gastar com superfluidades. Ao contrário, o pai havia admitido a existência de necessidade.

De acordo com o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, ao STJ restaria examinar apenas o cabimento ou não da continuidade do pagamento da pensão, em face das provas apresentadas no processo. “Acontece, porém, que para tanto, seria imprescindível o reexame das provas”, para saber da necessidade do filho e das condições financeiras do pai. Isto iria de encontro à súmula 7 do STJ, segundo a qual não cabe ao Tribunal fazer o reexame.

Por outro lado, o relator acrescentou que não há dúvida quanto à existência do dever de prestação de alimentos do pai em relação ao filho, ainda que maior, e vice-versa, conforme estabelece o Código Civil. Conforme o artigo 396, os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir. O artigo artigo 397 completa: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.