O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, no exercício da Presidência, determinou a suspensão imediata da liberação de R$ 32,2 milhões que a Petrobrás estava na iminência de fazer, a título de ressarcimento de ICMS em favor da Delta Distribuidora de Petróleo, de Araucária (PR), por força de tutela antecipada concedida à distribuidora por um juiz do Maranhão. O ministro reconheceu a existência de conflito de competência, suscitado pela Petrobrás, entre o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho (DF) e o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), que se declararam competentes para julgar uma mesma causa proposta pela Delta, exigindo o ressarcimento à Petrobrás.
A empresa distribuidora de combustíveis ingressou com ação de cobrança ordinária contra a Petrobrás, primeiramente em Sobradinho e depois em São Luís, pleiteando o ressarcimento de créditos tributários do ICMS que teriam sido recolhidos a mais e cuja substituta tributária (que arrecada o imposto e o repassa aos Estados) seria a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. No Distrito Federal, o juiz de primeiro grau concedeu a tutela antecipada para busca e apreensão dos valores alegados pela Delta, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal suspendeu a decisão. A empresa apresentou então a mesma ação à Justiça maranhense, onde obteve êxito, inclusive no Tribunal de Justiça estadual. A Petrobrás recorreu então à Presidência do STJ, requerendo liminar para sustar o processo no Maranhão e a instauração do conflito de competência entre os dois juizes.
Ao reconhecer o conflito suscitado pela empresa produtora de petróleo, o ministro Nilson Naves afirmou vislumbrar “a presença dos pressupostos autorizadores da providência urgente, pois trata-se de ação com a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o mesmo objeto, além da conexidade e de eventual litispendência entre os feitos, até mesmo com risco de decisões conflitantes, o que não é bom para o Poder Judiciário”. O ministro designou o Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho (DF) para responder pelos atos considerados urgentes em torno do processo, enquanto não for julgado o conflito de competência pela Segunda Seção do STJ. O ministro Ari Pargendler foi sorteado relator do conflito, do qual foi dado ainda vista ao Ministério Público.
Ao suscitar o conflito de competência ao STJ, a defesa da Petrobrás argumentou que a empresa “tem sido vítima de liminares e antecipações de tutelas proferidas em ações judiciais, referentes a ressarcimento, restituição, indenização e cobrança de diferenças relativas a ICMS”. Segundo a empresa, os autores dessas ações alegam, em suma, que o produto foi vendido em Estado diferente daquele em que foi adquirido, sendo por isso isento da incidência do ICMS “segundo leitura tendenciosa que fazem do artigo 155, inciso X, alínea b da Constituição Federal”. Essas ações invocariam também que o preço do produto feito ao consumidor final teria sido inferior ao preço utilizado como base de cálculos para fins de tributação, gerando assim diferença de crédito em favor da distribuidora. A Petrobrás alega também que não é “parte legítima” para responder a esse tipo de ação, uma vez que sua posição é de mera substituta tributária, ou seja, repassadora aos Estados do total de ICMS sobre as operações de venda de combustíveis às distribuidoras.