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STJ não é competente para julgar conflito entre Ministérios Públicos Federal e estadual

Não compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar conflito de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e as da União. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Tribunal não conheceu do conflito de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Ministério Público Federal, no qual ambos afirmam não lhes caber a atribuição de iniciar a persecução criminal contra Anthony Garotinho, em razão de fatos cometidos quando o acusado era governador do Rio de Janeiro.

No caso, os deputados estaduais Carlos Minc e Carlos Dias encaminharam representação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, noticiando que Garotinho, quando governador do estado, outorgou autorização à empresa Barcas S/A Transportes Marítimos, através do Decreto 28.177, de 20/4/2001, para prestação de serviço de transporte marítimo entre a Praça XV e a Praça Araribóia, na modalidade seletiva, pelo prazo de 180 dias, sem o devido procedimento licitatório.

Ainda, segundo a representação, o então governador deixara de aplicar as penalidades cabíveis à empresa Barcas S/A, que teria desrespeitado o contrato de concessão de serviços públicos de transporte aquaviário de passageiros, violando, desse modo, o artigo 92 da mesma lei.

Como se tratava de fato, em tese, criminoso, atribuído a ex-governador de estado, o procurador da República a quem foi distribuído o feito, encaminhou os autos ao procurador-geral da República, que, entendendo ser inconstitucional o artigo 84, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, determinou o retorno dos autos à primeira instância.

Como não havia crime de competência da Justiça Federal a ser apurado, o procurador da República remeteu o expediente ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Este, por sua vez, à consideração de que o mesmo artigo do Código de Processo Penal ainda não fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, na Adin pertinente, sequer concedera a liminar perseguida, suscitou o conflito de atribuições.

Ao votar, o relator do conflito, ministro Hélio Quaglia Barbosa, destacou que, nos termos do disposto na alínea “g”, inciso I, do artigo 105 da Carta Magna, ao STJ compete processar e julgar “os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União”.

No caso, afirmou o ministro estar afastada, dessa forma, a competência da Corte superior na espécie, resultante do conflito suscitado entre o MPF e o MPE, “por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses mencionadas”.