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Venda de mercadorias ao exterior é isenta da Cofins somente a partir de Decreto 1030/93

As exportações de mercadorias e serviços são isentas da Cofins somente a partir do Decreto 1030/93, que regulamentou a Lei Complementar 70/91 isentando essa atividade da Cofins. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso da Fazenda determinando que a Seiva S/A Florestas e Indústrias recolha a Cofins a partir do período de abril de 1992 até a data do decreto 1030.

A Seiva S/A, uma empresa agro-silvo-pastoril e industrial entrou com um mandado de segurança contra a Receita Federal em Porto Alegre (RS). No processo, a empresa requereu a isenção da Cofins sobre as vendas de mercadorias e serviços ao exterior desde abril de 1992. A Seiva afirmou que a Lei 70/91 permitiria a isenção imediata da atividade, independentemente da prévia regulamentação pelo Decreto 1030/93.

O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido entendendo que a Lei dependeria da regulamentação do decreto. “Quando a lei depende de regulamento, esse é condição de sua aplicação e serve para explicá-la e prover minúcias não abrangidas pela norma geral”, destacou a sentença. A Seiva S/A apelou e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu seu pedido. “A leitura do dispositivo (LC 70/91) convence da natureza contível de sua eficácia. A regra de isenção é completa e proporciona todos os elementos necessários à sua aplicação”, entendeu o Tribunal.

Segundo o TRF, o decreto 1030 teria determinado apenas “meras regras de contenção”, pois a lei já teria a eficácia exigida para ser colocada em prática. Com o julgamento, a Fazenda entrou com um recurso especial tentando restabelecer a decisão de primeiro grau, que determinou a cobrança da Cofins. Para a recorrente, “não havia direito à isenção da Cofins na venda de mercadorias ou serviços destinados ao exterior antes do advento do referido decreto”.

O ministro Francisco Falcão, relator do processo, acolheu o recurso da Fazenda. Dessa forma, fica restabelecida a decisão de primeiro grau que determinou o recolhimento da Cofins do período anterior ao decreto 1030/93. O relator lembrou o trecho da LC 70/91 determinando a isenção “nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo”, o que teria sido feito pelo decreto. “Verifica-se que tal dispositivo (Lei 70/91) encerra uma norma de aplicação condicionada, ou seja, não tem força suficiente para ser aplicada imediatamente, só produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação, o que ocorreu com o advento do decreto 1030/93”, concluiu Falcão.