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Brasileira é isenta de multa por transporte de ferramentas profissionais vindas do exterior

A brasileira Iorana Kienzle recebeu isenção no pagamento de multa exigida pela União que concerne a tributos exigidos pelo transporte de seus equipamentos de uso profissional vindos da Alemanha, país em que residiu por mais de quatro anos. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 1991, Iorana Diesel Marques Kienzle transferiu sua residência para Munique, Alemanha, onde viveu por quatro anos e oito meses. Antes de retornar ao Brasil, buscou informar-se a respeito da viabilidade de trazer, acrescidas de sua bagagem pessoal, as máquinas e ferramentas de sua oficina, necessárias ao exercício de sua profissão. Para isso, procurou o Consulado do Brasil em Munique, que autorizou o transporte das máquinas (mecânica de autos e motores a explosão).

O transporte, que se deu por navio, encontrou problemas ao chegar ao Porto do Rio de Janeiro (RJ). Os contêineres com os bens foram retidos pela Receita Federal sob a alegação de que os instrumentos ali contidos não estavam enquadrados na isenção fiscal prevista por lei.

Inconformada, Klienze ajuizou ação cautelar na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual afirmou que sua situação fiscal enquadra-se perfeitamente na isenção prevista por lei: residiu no exterior por mais de um ano, e as ferramentas importadas são de uso profissional. Além disso, ressalta que não houve qualquer tentativa de fraude haja vista a consulta feita ao Consulado do Brasil em Munique, o que afasta a incidência de multa fixada pela Receita.

O pedido da autora busca a liberação dos bens trazidos de Munique sem o pagamento de qualquer tributo e, ainda, o pagamento pela Receita Federal de perdas e danos pela demora na entrega das ferramentas. O valor da causa foi fixado em R$ 10 mil.

A Fazenda Nacional contestou a ação, afirmando que, além dos bens de consumo doméstico e pessoal, outros trazidos teriam suscitado dúvidas em relação ao enquadramento no conceito de “equipamento profissional”. Isso justificaria a postura assumida pela Alfândega ao não permitir a liberação dessas ferramentas. Acrescenta a União não haver documentação que constate o verdadeiro exercício profissional de Iorana, nem o enquadramento dos bens no conceito de bagagem, o que os tornaria sujeitos ao pagamento de Imposto de Importação para sua liberação.

No entendimento da Justiça Federal do Rio de Janeiro, a autora não comprovou que os equipamentos referem-se a seu exercício profissional. Ademais, por se tratar de um incremento ao exercício da profissão, de qualquer maneira não estaria a autora atingida pela isenção. O pedido de Iorana foi, pois, julgado improcedente.

A autora procurou então o Tribunal Regional Federal da 2a Região. Para o TRF, a interpretação da norma tributária sugere que se deve afastar a multa em casos como o da impetrante, em que a infração tributária contar com consulta à autoridade administrativa, sem má-fé do contribuinte.

Diante da decisão, a União, inconformada, recorreu ao STJ, visando ao pagamento de multa por Iorana. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, confirmou a conclusão do TRF, que reconheceu a boa-fé de Iorana Kienzle ao formular consulta ao Consulado. Manteve, assim, a exigência do pagamento do tributo, mas dispensou a multa imposta.