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Processo envolvendo corrupção de menores dispensa prova do crime a que foram induzidos

Processo envolvendo acusação de crime de corrupção de menores dispensa, para seu julgamento, a apresentação da prova do crime a que os menores teriam sido induzidos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu, em decisão unânime, o recurso do Ministério Público do Paraná contra Elcio Cesar Ribas, acusado de assaltar uma casa com a ajuda de dois menores. Com isso, o processo volta para a primeira instância para novo julgamento.

O Ministério Público do Paraná denunciou Elcio Cezar Ribas, conhecido como “Pitini”, pelo assalto a uma residência no município de Rebouças (PR). De acordo com a denúncia, no dia 19 de março de 1994, Ribas teria roubado CR$ 12.600,00 contando com o auxílio dos menores, A.G.F. e A.L.M. Segundo o MP, o réu teria infringido com o roubo os artigos 155 e 69 do Código Penal, e por ter influenciado os menores para o crime, a Lei 2.252/54. “Ao ajustar e executar o crime de furto com os menores, Elcio cometeu conduta determinante para a corrupção de ambos”, destacou o MP.

A primeira instância recebeu a denúncia apenas quanto ao Código Penal, absolvendo o réu quanto à acusação de ter corrompido os menores. A sentença entendeu que Elcio Ribas apenas teria induzido os menores à prática do furto em questão, não os influenciando para uma vida criminosa. Dessa forma, Elcio Ribas foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e dez dias-multa.

O Ministério Público apelou, mas o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença. Para o TJ/PR, o crime cometido pelo réu ao induzir os menores seria material (necessitando de provas concretas do delito), e não formal (em que apenas a presunção do cometimento do crime já é o bastante para a instauração de um processo). Tentando modificar as decisões desfavoráveis, o MP recorreu ao STJ. De acordo com o recurso, a comprovação da efetiva corrupção seria desnecessária para configurar o crime de corrupção de menores.

O ministro Gilson Dipp acolheu o recurso do Ministério Público e determinou o retorno do processo para a primeira instância, que deverá julgar seu mérito. Para o relator, o principal objetivo da Lei 2252/54 “é, em essência, a proteção da moralidade dos menores, visando coibir a prática de delitos em que existe a sua exploração”. Segundo o ministro, o tipo de crime como o do caso, a corrupção de menores, “trata de delito formal (presumível), o qual prescinde (dispensa), para sua configuração, de prova da efetiva corrupção do menor”.

O relator também destacou o parecer do Ministério Público Federal, elaborado pela à época subprocuradora Laurita Vaz, hoje ministra do STJ. De acordo com o parecer, a presunção do crime não poderia ser afastada “ao simples argumento de que os menores, à época do fato criminoso em questão, já estavam corrompidos”.

Segundo o MPF, “a delinqüência admite graus, sendo certo que a reiteração de condutas delituosas pelo adolescente age como um reforço à sua tendência delitiva anteriormente adquirida”, e, no caso em questão, “não há qualquer registro nos autos que comprove que os menores tivessem sido previamente corrompidos”.