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STJ declara válido exame feito por apenas um perito em caso de crime envolvendo entorpecentes

A perícia oficial para elaboração de laudo de exame químico toxicológico realizada por apenas um perito, em caso de crime previsto na Lei de Entorpecentes, é válida. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, em decisão unânime, negaram o recurso em habeas-corpus em favor de Alceli dos Santos. A defesa do réu pediu a anulação do processo desde a perícia afirmando que a lei determina a realização do exame por dois peritos. Alceli dos Santos foi condenado por porte de entorpecentes (artigo 16 da Lei 6.368/76).

O ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso, ressaltou que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76, “que prevê, especificamente, os procedimentos relativos aos delitos ali inseridos, dentre os quais, a realização de perícia ‘por perito oficial (artigo 22, parágrafo 1º)”. Como a lei especial determina apenas um perito, segundo o ministro, “o Código de Processo Penal tem, no âmbito de sua incidência, apenas aplicação subsidiária”.

O relator destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido do seu voto de que “em se tratando de delitos previstos na Lei de Tóxicos, basta que o laudo pericial seja subscrito por um perito oficial”. Jorge Scartezzini também lembrou trecho do parecer do Ministério Público Federal concluindo que “o laudo pericial subscrito por apenas um perito, desde que oficial, não é causa de nulidade da Ação Penal”.

Alceli dos Santos foi condenado à pena de dois anos de detenção, em regime semi-aberto, mais 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76. A defesa do réu entrou com um pedido de habeas-corpus alegando a nulidade do processo. Para a defesa, o exame químico-toxicológico realizado por apenas um perito oficial estaria contrariando a legislação processual penal, que exige a realização do exame por dois peritos.

O habeas-corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). Por esse motivo, o advogado de Alceli dos Santos recorreu ao STJ. A defesa reiterou os argumentos de que “o laudo pericial sendo assinado apenas por um perito constitui nulidade absoluta por omissão de formalidade na formação de elemento essencial do ato, a constatação de substância tóxica, que exige profissionais qualificados para atestar a sua existência”. O pedido foi negado pela Quinta Turma do STJ.