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CBTU terá de indenizar passageiro atingido por um pedra atirada pela porta aberta do trem

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (composta pelas duas turmas de Direito Privado) reformulou Acórdão da Terceira Turma do STJ, relatado pelo ministro Nilson Naves e publicado em novembro de 1999, que havia eximido de responsabilidade a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) pelos danos causados a um passageiro atingido no rosto por uma pedra atirada de fora da composição férrea, que trafegava com a porta aberta, nas proximidades da estação de Nilópolis, na baixada fluminense, em 1986. A pedra atingiu o olho esquerdo do 2ª sargento da Marinha, Francisco Feitosa, ocasionando perda total da visão e diminuindo sua capacidade de trabalho em 40%. Após o acidente, o militar foi reformado.

A Terceira Turma havia acolhido o recurso da CBTU, ao considerar o acidente como caso fortuito, causado por pessoa estranha ao contrato de transporte (terceiro). Com a nova decisão, a CBTU terá que indenizar o passageiro. Relator dos embargos, o ministro César Rocha reconheceu a ocorrência de divergência entre as duas turmas. Enquanto a Terceira Turma acolheu recurso da CBTU por considerar caracterizado o caso fortuito, a Quarta Turma, em caso idêntico (Resp 37.359/SP), não conheceu do recurso pois seria necessário reexaminar provas para chegar à conclusão diversa a que chegaram as instâncias ordinárias, que apontaram a responsabilidade da empresa.

“Os casos são idênticos: trem trafegando com as portas abertas, passageiro atingido por pedra atirada do exterior da composição, indenização pelo dano decorrente”, admitiu. Segundo César Rocha, a questão está em saber se pode ou não ser atribuída responsabilidade à empresa por este tipo de dano, em situação que o Tribunal de origem tenha dado por comprovada a culpabilidade da transportadora por ter sido desatenta nas cautelas e precauções a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte. A defesa de Francisco Feitosa apresentou os embargos de divergência após decisão divergente da Quarta Turma do STJ em caso idêntico.

Para o ministro César Rocha, ao condenar a CBTU a indenizar Francisco Feitosa, o Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro considerou consumada a culpa da CBTU porque a composição ferroviária deveria estar trafegando com as portas fechadas. Se isso ocorresse, a pedra teria atingido o passageiro. “Nos limites do quadro probatório, não resta dúvida de que a CBTU não se acautelou suficientemente para prevenir a segurança de seus passageiros, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelos danos sofridos por Francisco Feitosa”, afirmou Rocha.

Ao acompanharem o voto do relator, os ministros Pádua Ribeiro e Aldir Passarinho lembraram que o apedrejamento de trens é acontecimento freqüente em regiões metropolitanas, quase sempre nos mesmos locais, sendo, por este motivo, fato previsível e evitável. A Segunda Seção adequou o valor da indenização a ser paga pela CBTU aos parâmetros adotados pelo STJ. O Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro havia fixado a indenização em 1.100 salários mínimos. A Seção reduziu o valor para R$ 100 mil. Os juros moratórios deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da data do julgamento na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (12/12/01).