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Devolução de valor antecipado de contrato de câmbio prevalece sobre crédito trabalhista

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assegurou prioridade ao Banco do Brasil no recebimento de uma restituição de adiantamento de contrato de câmbio, em relação aos demais credores de uma empresa falida. De acordo com o entendimento adotado pela maioria do colegiado de ministros da Seção de Direito Privado, esse tipo de adiantamento tem prevalência mesmo sobre os créditos trabalhistas.

O BB entrou com recurso no STJ devido à decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de negar o pedido de prioridade no processo de falência da indústria Joseima Calçados S/A, da região do Vale dos Sinos. Para o TJ, por sua natureza alimentar, “créditos trabalhistas devem ser preservados, tomados os evidentes efeitos da falência no meio social”. O Banco do Brasil não conseguiu, assim, assegurar na segunda instância a restituição com o dinheiro arrecadado em leilões. Somente o imóvel penhorado pelo devedor poderia ser reservado para tal finalidade, de acordo com o TJ.

A Joseíma Calçados deve aos trabalhadores um montante de R$ 443,9 milhões. A síndica da massa falida, Indústria de Calçados e Artefatos Cariri, manifestou-se favorável à reserva do dinheiro para ser dividido entre os empregados. “Diante da atual conjuntura econômica, em que o desemprego é inevitável; diante, também, da inevitável quebra de grande parte das empresas do setor coureiro calçadista da região do Vale dos Sinos, entende esta síndica que deve haver uma divisão mais justa dos valores arrecadados na falência”, afirmou a representante da síndica da massa falida. Segundo ela, a situação dos ex-empregados da falida é de “extrema penúria, em que muitos deles não conseguiram emprego até os dias atuais”.

A maioria dos ministros da Segunda Seção entendeu haver incidência da Súmula 133 do STJ, que prevê a restituição mesmo quando a antecipação da importância foi efetuada nos 15 dias anteriores ao requerimento da concordata. Esse prazo é previsto no Decreto-Lei 7.661/45 no artigo 3º, que estabelece a possibilidade de ser reclamada a restituição das “coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos 15 dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela massa” falida.

Voto vencido, o relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, disse que a Súmula 133 “resumiu-se a examinar a possibilidade de incluir na disposição da Lei 4.728 – “no caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas” – os contratos celebrados antes do prazo de 15 dias, mencionados no Decreto-Lei 7.661 e não se aplicaria ao caso da indústria Calçados Joseima. A concessão de financiamento para exportação “significa que o banco antecipa a entrega de numerário para o exportador, e essa situação não se distingue, substancialmente, do financiamento bancário comum”, afirmou.

A possibilidade da restituição do adiantamento, estabelecido em lei, não pode, segundo o ministro, ser confrontada com os privilégios assegurados pela Lei da Falência a outros créditos, entre os quais os trabalhistas. “A possibilidade da restituição não chega a alterar a classificação dos créditos da falência, a beneficiar o banco credor em detrimento dos salários”, disse.