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Comprador pode pedir rescisão de contrato por seu descumprimento antecipado

O comprador pode entrar com o pedido de desistência ou rescisão do contrato, caso alguma atitude ou acontecimento relacionado à empresa contratada indique que o acordo não será cumprido. Essa foi a conclusão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros confirmaram as decisões de primeiro e segundo grau rescindindo o contrato de compra de um imóvel entre Luciano Camillo de Souza e a Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções. Faltando pouco mais de um ano para a entrega do imóvel adquirido por Souza, a construção do empreendimento ainda não teria iniciado.

No mês de julho de 1996, o economista Luciano Camillo assinou um contrato com a Carvalho Hosken para a compra de um apartamento no Residencial Star Lake / Vega Lake, no Rio de Janeiro, com uma área maior que o bairro do Leblon. A entrega do imóvel, popularmente conhecimento como “Rio 2 – o maior centro de consumo e lazer da América Latina”, estava prevista para novembro de 1999. Com o acordo de financiamento, o comprador passou a pagar as prestações assiduamente. Porém, em julho de 1998, Luciano Camillo constatou que a construção ainda não teria sido iniciada, além de ter conhecimento do processo de falência da empresa contratada para a obra, a Encol.

Temendo que o empreendimento ficasse “só no papel” e ainda a perda da quantia investida, o comprador entrou com um processo pedindo a rescisão do contrato ou a decretação do seu direito de desistir do acordo, com a devolução de R$ 24.011,86 (valores de julho de 1998), quantia já paga pelo imóvel. Na ação, Luciano Camillo alegou inadimplemento antecipado do contrato pela Carvalho Hosken pelo fato da empresa não ter nem iniciado a construção. “Até mesmo um leigo sabe que será impossível a suplicada efetuar a entrega do imóvel no prazo pactuado”, destacou o comprador. Luciano Camillo também requereu o pagamento de uma indenização no valor de mil salários mínimos por perdas e danos.

O pedido do comprador foi acolhido pela primeira instância, sendo rejeitada, apenas, a indenização por perdas e danos. A sentença determinou à Carvalho Hosken a devolução de tudo já pago por Luciano Camillo, com a correção dos valores desde o vencimento de cada parcela. A decisão também anulou a cláusula do contrato prevendo a retenção de parte da quantia paga em favor da empresa devido à rescisão do acordo. A Carvalho Hosken apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. Com a decisão desfavorável, a empresa recorreu ao STJ.

“Quando a devedora da prestação futura toma atitude claramente contrária ao avençado, demonstrando firmemente que não cumprirá o contrato, pode a outra parte pleitear a sua extinção”, destacou o ministro Ruy Rosado de Aguiar ao rejeitar o recurso da empresa. Com isso, a Quarta Turma manteve as decisões anteriores reconhecendo o direito de Luciano Camillo. Ruy Rosado lembrou julgamentos no mesmo sentido de seu voto, afirmando ser “possível o inadimplemento antes do tempo”. Segundo o relator, o descumprimento antecipado “ocorrerá sempre que o devedor, beneficiado com um prazo, durante ele, pratique atos que, por força da natureza ou da lei, faça impossível o futuro cumprimento”.

A respeito da quantia a ser devolvida ao comprador, o ministro também manteve o entendimento da sentença e do TJ-RJ. Para Ruy Rosado, a cláusula prevendo perda de parte dos valores pagos à construtora devido a rescisão do contrato não tem validade, principalmente no caso em discussão, “em que se está atribuindo à ré (construtora) a culpa pelo inadimplemento”.