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Valor a ser compensado do crédito trabalhista não se atualiza

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o valor do imóvel recebido pelo empregado como pagamento pela prestação de serviço não é monetariamente atualizado em futura compensação sobre o valor total da condenação do empregador. A decisão beneficia herdeiros de um administrador de fazendas da Bahia que teve reconhecido pela Justiça do Trabalho vínculo de emprego de mais de quatro décadas. As partes dessa disputa judicial são representadas atualmente pelos espólios do empregador e do empregado, que morreu em 1994 aos 83 anos.

Como pagamento de serviços prestados em duas fazendas, o administrador recebeu imóvel – um terreno de 1.260 metros quadrados com casa de 160 metros quadrados – num bairro de Salvador, avaliado em Cr$ 60 milhões em 1994. A transação extrajudicial envolveu direitos correspondentes aos serviços prestados por ele nas fazendas Altamira e Guanabara.

“Infere-se ter havido transação entre as partes para pagamento de dívida trabalhista, mediante dação em pagamento de um imóvel, cujo valor, no entanto, mostrou-se inferior ao da condenação”, observou o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista do espólio do empregado e também do recurso (agravo de instrumento) do espólio do empregador. Sentença de execução proferida em fevereiro de 2002 fixou a condenação em R$ 361.309,54.

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) determinou que fosse compensado do crédito do trabalhador o valor do imóvel dado em pagamento, “devidamente corrigido até o dia efetivo do pagamento das verbas integrantes da condenação”. Porém, a Quarta Turma do TST deu provimento ao recurso da parte do empregado para excluir a atualização monetária, fundamentado na jurisprudência.

O relator concluiu que o valor do imóvel objeto da compensação refere-se à parte do crédito trabalhista, reconhecido judicialmente, “insuscetível de ser corrigido monetariamente, por aplicação analógica da Súmula nº 187 do TST), segundo a qual a correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador”.

Em relação ao agravo de instrumento apresentado pelo espólio do empregador que pretendia a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de FGTS e a multa de 40%, a Quarta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento O ministro Barros Levenhagen citou os fundamentos do despacho que determinou o trancamento do recurso de revista, um dos quais a de que as alegações da parte do empregador exigiriam o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista.