Press "Enter" to skip to content

STJ impossibilita compensação de impostos de naturezas diferentes

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a compensação de tributos é cabível somente quando se tratar de impostos da mesma natureza. Com essa decisão, a compensação de crédito prêmio relativo ao IPI com débito referente ao IRRF, pretendido pela empresa exportadora Frutos Tropicais foi considerada inválida.

A empresa Frutos Tropicais S.A. é produtora e exportadora de sucos de frutas concentrados e, por isso, deve pagar vários impostos federais, dentre eles o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Durante determinado período a empresa exportou grande quantidade de suco de laranja ao exterior, o que lhe garantiu o direito aos chamados créditos-prêmio de IPI.

A Frutos Tropicais entrou na justiça, pretendendo compensar o crédito relativo ao IPI, já pago indevidamente, com débitos referentes ao IRRF. Segundo a empresa, “a única forma possível para o cumprimento de suas obrigações financeiras, no momento, é a compensação dos débitos da empresa, porque passa por sérias dificuldades financeiras”.

Tanto a decisão da primeira quanto da segunda instância foram favoráveis à exportadora, tornando possível a compensação e, por isso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ. Segundo a Fazenda, os valores recolhidos a título de crédito prêmio ao IPI não são compensáveis com os devidos a título de IRRF, porque são tributos de espécies distintas.

O ministro relator, Francisco Peçanha Martins, acolheu a alegação da Fazenda e decidiu que é incabível a compensação dos impostos. Francisco Peçanha Martins esclareceu “o IPI e o IRRF são tributos de espécie e fatos geradores diversos, portanto, não compensáveis os respectivos créditos e débitos na forma prevista no artigo 66 da lei 8.383/91”.