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É inconstitucional a incidência de impostos sobre as atividades cartorárias

Considerando que os atos praticados pelos serviços de registro, cartorários e notariais são públicos e não é possível tributá-los, a maioria dos integrantes do Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucional os dispositivos da legislação do Município de Giruá, que previam a incidência do Imposto sobre Serviços. A decisão ocorreu nesta segunda-feira (24/7).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado contra a vigência dos itens 21 e 21.01 do art. 27, § 1º, da Lei nº 2.320/01, com a redação dada pela Lei nº 2.683/03, ambas do Município de Giruá..

Para o relator, Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, “os serviços de registro, cartorários e notariais são públicos, não afastando esta característica o fato de serem prestados em caráter privado por particulares, por se tratarem de serviços delegados pelo Poder Público”.