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STJ rejeita pena que impõe doação de material para construção de banheiros no fórum

O comerciante Isaac de Melo Lima assegurou na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça habeas-corpus para a revisão das penas alternativas a ele impostas. Em dezembro do ano passado, o juiz Marco Aurélio Mendonça de Araújo, da 2ª Vara da cidade de Igarassu, em Pernambuco, condenou Isaac Lima a doar, àquele Fórum, material para a construção de dois banheiros, uma impressora laser ou xerox.. Como prestação de serviços à comunidade, o juiz determinou que o comerciante comparecesse à secretaria da 2ª Vara, quinzenalmente, para cumprir a tarefa de motorista de oficial de justiça, no horário de 8h às 12h e das 13h às 17h.

O comerciante foi condenado a dois anos de detenção por porte ilegal de arma. Ele efetuou disparos com arma de fogo sem registro quando dirigia-se a uma área de extração de argila. Ele alegou que tentava afastar possíveis emboscadas. O réu apelou contra o excesso na aplicação das penas, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido de habeas-corpus.

As condições impostas pelo juiz nas duas penas restritivas de direito violam norma legal, disse o relator do habeas-corpus, ministro Fernando Gonçalves. O artigo 45 do Código Penal estabelece que a pena de natureza pecuniária deve beneficiar a vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com fins sociais. Fica claro, segundo o relator, que o Fórum de Igarassu não pode ser destinatário da doação pois o Poder Judiciário, apesar da destinação social, não é entidade. De acordo com parecer do Ministério Público Federal, impor ao condenado a prestação de serviço de motorista do Fórum e obrigá-lo a doar de impressora e materiais para a construção de banheiros “não se compatibilizam com a letra e o espírito da lei penal”.

O Código Penal (artigo 46, parágrafo 2º) estabelece que a prestação de serviço à comunidade “dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais”. “O Fórum da comarca de Igarassu não se enquadra no rol de beneficiários da prestação de serviços à comunidade”, afirmou Fernando Gonçalves.

O relator observou ainda que o juiz deve fixar o horário de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade sem prejuízo da atividade profissional do condenado. O Ministério Público Federal reforça esse entendimento, com a observação de que o horário não pode prejudicar nem a atividade laborativa nem educacional. A lei, segundo o parecer do MPF, permite que o condenado à pena superior a um ano, por sua iniciativa, cumpra a pena em menor tempo, com prestação de serviços por mais de uma hora diária ou mais de sete horas semanais. Porém, é vedado a ele recorrer a essa alternativa para reduzir o tempo a menos da metade da pena privativa de liberdade.

Com a adoção do voto do ministro Fernando Gonçalves, a Sexta Turma do STJ determinou a revisão das penas para que o juiz indique entidade assistencial ou congênere onde Isaac Lima deverá prestar os serviços comunitários, “em horário compatível com a sua jornada de trabalho, preferencialmente, nos finais de semana ou à noite” e também indique a entidade assistencial a ser beneficiada com a doação pecuniária.